TJRJ - 0807996-87.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807996-87.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREZIO DO VALE RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe qualquer elemento que ilidisse a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, reputo que a referida hipossuficiência está satisfatoriamente comprovada.
Noutro giro, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que foi corretamente atribuída levando-se em consideração o proveito econômico pretendido, conforme o regramento do artigo 292, V e VI, do CPC.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a alegada falha na prestação de serviços pela ré; a regularidade no fornecimento de energia elétrica nos dias reclamados; bem como a existência e a extensão dos danos morais e materiais.
Para tanto, defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze), dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos documentos acostados, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
Indefiro a produção da prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do preposta da ré, vez que desnecessárias ao deslinde da causa e considerando que a parte autora não especificou sobre quais pontos recairia e o que pretendia elucidar com elas.
Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, ficam às partes cientificadas de que a presente demanda envolve relação de consumo por isto incidente é a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC, devendo a parte ré comprovar que não interrompeu injustificadamente o fornecimento do serviço de energia elétrica no período reclamado na petição inicial.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a parte ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Dê-se ciência às partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807996-87.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREZIO DO VALE RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Digam as partes em provas, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:33
Apensado ao processo 0806537-50.2023.8.19.0007
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20/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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