TJRJ - 0813933-95.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813933-95.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO IR Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA SILVA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao argumento de que aderiu à contratação de um empréstimo consignado com o réu em novembro de 2022.
No entanto, posteriormente descobriu-se tratar de um cartão de crédito consignável e que tal contrato cria uma dívida monstruosa e sem prazo para acabar..
A título de provimento final, requer: seja reconhecida a nulidade do mencionado contrato; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos relacionados ao contrato objeto da lide; indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida no id146098557 .
Contestação, no id 157476312 , na qual o réu, preliminarmente, aduz litigância de má-fé por parte da autora e a aplicação do instituto da supressio.
Ademais, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, uma vez que foi de pleno conhecimento da autora, sendo realizada de forma digital com assinatura eletrônica, apresentação de documentos pessoais, selfie e geolocalização.
Destaca que não há quaisquer vícios no produto oferecido e/ou no serviço prestado.
Informa que a autora firmou esse contrato junto à demandada, por estar com a margem consignada para empréstimos tomada (35%), optando pela contratação em litígio, pois não lhe restaria outra alternativa para obter crédito.
Destaca que há prazo previsto para liquidação do saldo, que é de 84 meses, desse modo não há que se falar em inexistência de termo final ou em dívida infindável.
Relata que o saque inicial foi disponibilizado na conta da autora.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em caso de procedência, pede que a parte autora efetue a devolução dos valores depositados em sua conta ou que tais valores sejam abatidos de eventual condenação imposta ao Banco réu.
Consta Réplica nos autos em id 172016689.
A decisão saneadora, no id 194562969, inverteu o ônus probatório em favor do autor e deferiu a produção de prova documental suplementar.
As partes não se manifestaram em provas. É o Relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova em audiência, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, ainda que necessária a aplicação da divisão de ônus de prova admitida pelo ordenamento jurídico, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04 Rejeito a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que a litigância de má-fé necessita para sua configuração de prova incontestável da existência do dolo, o que não existe no caso em análise.
Também não acolho a aplicação do instituto dasupressiona situação em comento, isso porque se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora postula a reparação por danos morais e materiais sob a alegação de descontos indevidos em sua conta referentes a empréstimo de cartão de crédito consignável não contratado.
Alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, eis que o autor teve pleno conhecimento do contrato quando da sua assinatura.
Contudo, pela análise dos autos, verifico verossimilhança na afirmação de que o réu, na realidade, ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas mais elevadas do mercado, inerentes a esta modalidade de crédito.
A experiência comum, revela que, por meio do cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, instituições financeiras têm concedido crédito a consumidores por meio tanto de "saques" autorizados quanto de compras em estabelecimentos e, com isso, ocorre uma "eternização da dívida", por meio da consignação em folha do pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e da manutenção do saldo devedor remanescente no denominado "crédito rotativo".
Deve ser afastado o argumento de que o autor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto é evidente que a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada, muito mais vantajosa ao consumidor, por terem os mais baixos juros dentre os produtos fornecidos por instituições financeiras.
Nos termos do art. 6º.
Inciso III da Lei no. 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser fornecido.
Trata-se de consectário lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do usuário/consumidor (CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV; CC, 422; CDC, 4º, I, III, IV, V).
Nas relações contratuais vigora o princípio da boa-fé objetiva, com vistas a atender à dignidade humana.
Desse modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
Assim, encerrada a instrução, o réu não logrou demonstrar que o autor foi adequadamente informado sobre as condições do negócio estabelecido, vez que não comprovou que o demandante tinha ciência de que a contratação de um empréstimo tornar-se-ia uma dívida de cartão de crédito e, como tal, sujeita a juros de mora superiores.
O simples fato de que o consumidor procurou o réu para receber uma modalidade de crédito com os mais baixos juros de mercado, mas sai com um contrato em que lhe são cobrados os mais elevados revela vantagem manifestamente abusiva em favor do fornecedor de serviços, sendo, pois, nulas de pleno direito as cláusulas que impuseram tal estado de coisas.
Nessa linha de pensamento, é indiferente, para fins de caracterização de abusividade do contrato, o fato do autor ter realizado saque.
Desse modo, reconhecida a abusividade dos descontos, devem ser aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, faz jus o autor à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência ao autor, com abalo psicológico.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a: I) Pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; II) Pagar à autora, em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de seu contracheque, nos termos do decidido na próxima alínea, acrescidos de juros de mora de e correção monetária a contar do desembolso; III) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo a parte ré aplicar ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813933-95.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Declarada incompetência
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16/09/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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