TJRJ - 0814309-05.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
13/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814309-05.2025.8.19.0004 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA CRUZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
INTERESSADO: HOSPITAL QUALI IPANEMA, ENDONEURO SERVICOS MEDICOS LTDA O procedimento cirúrgico da autora já se encontra agendado no HOSPITAL QUALI IPANEMApara o dia 04/07/2025, às 10h.
Todavia, relatou a autora que a empresa MEDCARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, responsável pelo fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários à cirurgia, direcionou a autorização dos materiais ao hospital Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha S.A, o que torna inviável ao nosocômio prosseguir com o procedimento.
Foi proferida a decisão de id 203908949, que determinou a intimação do “réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE, bem como a empresaMEDCARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDAS.A, determinando que seja direcionado ao hospital QUALI IPANEMA a autorização dos materiais necessários à realização da cirurgia da parte autora, bem como que o plano de saúde providencie as guias de internação da autora no HOSPITAL QUALI IPANEMA”.
Na data de hoje, a autora noticiou nos autos não houve cumprimento da decisão, pugnando sejam as partes novamente intimadas.
Assim, determino seja renovada a intimação da NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE para que libere as guias de autorização e internação da autora para realização do procedimento cirúrgico no HOSPITAL QUALI IPANEMA, que já está agendado para o dia 04/07/2025, às 10 horas.
Intime-se, ainda, a empresa MEDCARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDAS.A, que deverá direcionar e entregar o material necessário para a realização do procedimento cirúrgico no hospital QUALI IPANEMA no prazo de 48 horas.
Esclareço que as medidas deverão ser tomadas em tempo hábil para a realização do procedimento, agendado para o dia 04/07/2025, às 10 horas.
Ressalte-se que qualquer pessoa física ou jurídica que atue, de algum modo, no processo, está sujeita à imposição de multa por desatendimento a ordens judiciais, nos termos da legislação processual civil, a qual poderá ser arbitrada contra concessionária ré e/ou seus prepostos.
Cumpra-se por oficial de justiça, o qual deverá acompanhar a transferência do material médico para o HOSPITAL QUALI IPANEMA.
Deverá, ainda, o oficial de justiça providenciar junto à ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE a geração de guia de internação da autora no HOSPITAL QUALI IPANEMA.
Em caso de eventual entrave para cumprimento de quaisquer condições da diligência, o que deverá ser certificado nos autos pelo Senhor Oficial de Justiça, determino, desde já, sejam extraídas peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e por OJA de plantão, se necessário.
Certifique a serventia se já foi apresentada contestação e réplica.
Se o caso, devem as partes esclarecer se há outras provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
01/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LUANA VASCONCELOS FREIRE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814309-05.2025.8.19.0004 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA CRUZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
INTERESSADO: HOSPITAL QUALI IPANEMA, ENDONEURO SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de ação em que foi deferida liminar para determinar que o réu realize o procedimento cirúrgico da autora, na forma indicada na inicial e prescrita por seu médico assistente.
Foi determinada a intimação do réu Hospital Quali Ipanema para agendamento da cirurgia, bem como que fosse oficiado à empresa responsável para fornecer o material a ser empregado no ato.
Em id 203476000, o hospital Quali Ipanema informa que realizou o agendamento do procedimento cirúrgico da autora para o dia 04/07/2025, às 10h, entretanto, a empresa MEDCARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, responsável pelo fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários à cirurgia, direcionou a autorização dos materiais ao hospital indicado pela operadora de saúde, qual seja, Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha S.A., tornado, assim, inviável ao nosocômio prosseguir com o procedimento, diante da ausência de entrega dos materiais pela empresa fornecedora.
Em id 203786362, a parte autora requer seja oficiado ao réu Notre Dame para que o mesmo providencie as guias de internação da autora ao Hospital Quali Ipanema, nosocômio em que a parte irá realizar a cirurgia.
Sendo assim, intime-se, com a máxima urgência, o réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE, bem como a empresaMEDCARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDAS.A, determinando que seja direcionado ao hospital QUALI IPANEMA a autorização dos materiais necessários à realização da cirurgia da parte autora, bem como que o plano de saúde providencie as guias de internação da autora no HOSPITAL QUALI IPANEMA.
Esclareço que as medidas deverão ser tomadas em tempo hábil para a realização do procedimento, agendado para o dia 04/07/2025.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:48
Outras Decisões
-
24/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ENDONEURO SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814309-05.2025.8.19.0004 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA CRUZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
INTERESSADO: HOSPITAL QUALI IPANEMA, ENDONEURO SERVICOS MEDICOS LTDA Diga a parte interessada, sobre o alegado no index 198795105 e sobre o resultado negativo do bloqueio online de index 198809702 e 198809709.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 13:01
Juntada de petição
-
06/06/2025 13:00
Juntada de petição
-
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUANA VASCONCELOS FREIRE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:54
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:26
Juntada de petição
-
30/05/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814309-05.2025.8.19.0004 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA CRUZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Inicialmente, esclareço que os autos vieram em declínio do Juízo da Infância, Juventude e Idoso desta comarca nesta data.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por ROSA AMÉLIA DA CRUZ BARBOSA em face de Plano de Saúde – NOTRE DAME INTERMÉDICA – SMART, objetivando a concessão da segurança, compelida a autorizar a realização da cirurgia conforme requerido pelo médico que a assiste.
Para tanto, alega diagnóstico de aneurisma cerebral localizado no sifão carotídeo direito.
Com quadro de cefaleia de forte intensidade, refratária a tratamento medicamentoso, evoluiu com déficit visual.
Em decorrência dessa condição, o médico assistente solicitou com urgência a realização do procedimento cirúrgico, conforme laudo em id. 194740552.
No entanto, relata que a autoridade coatora se nega a realizar o procedimento com as devidas especificações requeridas pelo cirurgião, conforme telegrama em id. 194740558.
Entende estar configurado o direito líquido e certo, pois a saúde é inerente à manutenção de sua sobrevivência.
Requer a concessão liminar da segurança para que seja assegurada a realização, de forma imediata, da cirurgia em conformidade com o que fora indicado e prescrito pelo médico assistente. É o breve relatório.
DECIDO: A medida apropriada à pretensão formulada na inicial não é o mandado de segurança, sendo certo que, desde logo, observo a adequação do polo passivo, ocupado pelo plano de saúde.
Assim, recebo a presente como ação pelo procedimento ordinário.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito invocado deflui da narrativa da Inicial bem como dos documentos que a instruem, sobretudo, do laudo médico de id. 194740552.
O receio de dano é patente, na medida em que a autora encontra-se com estado de saúde precáriom Ademais, sendo a saúde um bem diretamente relacionado ao bem que é a vida, protegido pela Constituição da República, merece acolhida o pedido da tutela de urgência, considerando-se que o prejuízo causado à parte autora pela não concessão da urgência será visivelmente maior que a da parte ré, de cunho meramente patrimonial, mormente considerando-se a necessidade do demandante, que padece com doença grave.
Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu realize o procedimento cirúrgico da autora, na forma da inicial e prescrita por seu médico assistente, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO.
NOTIFIQUE-SE a clínica e/ou profissionais que facultativamente poderá a parte autora declinar , a fim de que realizem o procedimento às expensas do réu, ainda que, para tanto, seja necessário realizar bloqueio de valores neste processo.
Cite-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA AMELIA DA CRUZ - CPF: *56.***.*79-22 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 14:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2025 14:09
Declarada incompetência
-
23/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802765-23.2025.8.19.0003
Maria de Lourdes Brito da Costa
Cosmo da Costa Brito
Advogado: Ivan Wilson Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:25
Processo nº 0840541-55.2024.8.19.0209
Letizia Aurilio Matos
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:16
Processo nº 0806568-26.2024.8.19.0075
Marcia Veronica dos Santos Telles
Claro S A
Advogado: Nivea Leticia Benevente Brites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:42
Processo nº 0809140-84.2022.8.19.0087
Jean Freitas Pinto
Realiza Construtora LTDA
Advogado: Alcilenio Junio dos Santos Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2022 12:36
Processo nº 0881894-06.2024.8.19.0038
Reinaldo Jose Martins da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Janaina Morena Dulfes Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2024 13:03