TJRJ - 0008191-39.2022.8.19.0008
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:20
Redistribuição
-
07/08/2025 14:20
Remessa
-
07/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:17
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO MENEZES FELICIANO em face de AGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA./r/n./r/nA gratuidade de justiça foi indeferida por decisão de fls 56, sendo determinado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição./r/r/n/nO autor efetuou pedido de reconsideração às fls. 72, o qual foi indeferido por este juízo.
Na ocasião, foi determinado o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 86)./r/r/n/nÀs fls. 91, o autor requereu que o pagamento das custas fosse realizado ao final do processo./r/r/n/nEm decisão de fls. 95, este juízo indeferiu o pedido, sendo concedido o derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento. /r/r/n/nÀs fls. 123 o autor efetuou novamente pedido de recolhimento das custas ao final do processo. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nVerifica-se que, não obstante intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais, haja vista o indeferimento da gratuidade de justiça operado por preclusa decisão interlocutória, a parte autora manteve-se inerte./r/r/n/nRessalto que a petição de fls. 123 é evidentemente protelatória e apenas reitera, sem qualquer nova documentação, o requerimento de fls. 91 e já indeferido na decisão de fls. 95./r/r/n/nAssim sendo, em vista do não recolhimento integral das custas e despesas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe./r/r/n/nPosto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC./r/r/n/nObserve-se o enunciado n.º 24 do FETJ./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 13:10
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:10
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:10
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 13:37
Conclusão
-
24/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:10
Juntada de petição
-
03/10/2024 20:50
Juntada de petição
-
22/08/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:57
Conclusão
-
25/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:55
Juntada de documento
-
29/05/2024 16:11
Juntada de documento
-
22/04/2024 14:17
Juntada de petição
-
19/03/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:49
Conclusão
-
20/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:44
Juntada de petição
-
15/10/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:06
Conclusão
-
28/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:24
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:51
Conclusão
-
08/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 10:26
Conclusão
-
16/09/2022 10:26
Assistência judiciária gratuita
-
16/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:54
Juntada de petição
-
27/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:32
Conclusão
-
27/06/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:28
Conclusão
-
23/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:28
Juntada de documento
-
23/03/2022 17:27
Retificação de Classe Processual
-
23/03/2022 08:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815445-43.2025.8.19.0002
Dinezio Carlos Ornelas de Paiva
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 17:21
Processo nº 0802002-69.2025.8.19.0052
Lidiane Justo de Oliveira Pinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Fernanda de Sousa Anchieta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 16:02
Processo nº 0939791-06.2024.8.19.0001
Creusa Salviano
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paulo Cesar Romao Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 12:34
Processo nº 0862056-57.2025.8.19.0001
Haroldo Caser Lopes
Espolio dos Bens Deixados por Antonio Ca...
Advogado: Solange Pupo Prins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 09:11
Processo nº 0024409-60.2018.8.19.0210
Equipe - Utilidades Domesticas LTDA
Maxwell dos Santos
Advogado: Fabricio Proenca dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2018 00:00