TJRJ - 0815521-67.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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23/06/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/06/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815521-67.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente o comprovante de quitação da dívida em 25/03/2025, index 193339792, e as consultas realizadas pelo Autor em 13/05/2025, index 193339793, as quais evidenciam que a negativação permanece ativa.
A conduta da instituição financeira Ré viola diretamente o entendimento consolidado na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." A inércia da Ré, mesmo diante do cumprimento da obrigação pelo Autor, configura evidente falha na prestação do serviço e ilícito civil, com aptidão para causar danos à imagem e à honra do consumidor, sobretudo diante do contexto profissional em que se insere o demandante.
O perigo da demora, por sua vez, está evidenciado na limitação imposta ao Autor para a obtenção de meios de pagamento essenciais à sua atividade como médico, o que acarreta constrangimentos financeiros imediatos e compromete o regular exercício da sua profissão, agravando os efeitos da manutenção indevida do apontamento.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a empresa ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
Oficie-se ao SERASA para que proceda à imediata exclusão do nome da parte autora de seus cadastros de inadimplentes.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 23/06/2025 11:30horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 23:30
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/05/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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