TJRJ - 0892894-17.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:20
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0892894-17.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0892894-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261310 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: VANILZA RIBEIRO DAMAS ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÉBITO DE CONSUMO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DÉBITO ATRIBUÍDO A IMÓVEL EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por concessionária de serviço público de água e esgoto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória, promovida por consumidora que negava vínculo contratual com a empresa, diante da cobrança indevida de débito relativo a unidade consumidora situada em endereço diverso daquele em que reside.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia em análise consiste em verificar: (i) se houve demonstração do vínculo contratual entre a autora e a unidade consumidora referida na inicial; (ii) se a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessionária de serviço público que imputa débito ao consumidor tem o ônus de comprovar a existência de vínculo contratual e de prestação efetiva de serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
A única prova juntada - tela de sistema interno - é insuficiente e sequer informa o endereço da prestação do serviço.A sentença recorrida reconheceu expressamente a ausência de prova robusta do vínculo entre a parte autora e a unidade consumidora objeto das cobranças, bem como a divergência de endereços, acolhendo parcialmente a pretensão autoral.A apelante, em seu recurso, limitou-se a discorrer sobre a legalidade da cobrança por disponibilidade do serviço com base na Lei nº 11.445/2007 (NMLSB) e nos regulamentos da agência reguladora estadual, sem impugnar de modo específico os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a ausência de comprovação do vínculo da autora com a matrícula consumidora e o endereço divergente.Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de atacar de forma clara e precisa os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Aplicação do art. 932, III, do CPC.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento:A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento da apelação.A concessionária de serviço público que alega vínculo contratual com o consumidor deve comprovar, de forma robusta, a prestação do serviço à parte indicada, sob pena de nulidade da cobrança.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22; CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; Lei nº 11.445/2007, art Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/06/2025 13:18
Documento
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05/06/2025 16:05
Conclusão
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03/06/2025 13:01
Não Conhecimento de recurso
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 191.
APELAÇÃO 0892894-17.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0892894-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261310 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: VANILZA RIBEIRO DAMAS ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 09:40
Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:07
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 13:52
Remessa
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04/04/2025 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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