TJRJ - 0804673-91.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804673-91.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA APARECIDA DE NOVAES TESTEMUNHA: CARLA GOMES CESARIO, JUSSARA RÉU: ABREU E REIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME TESTEMUNHA: THIAGO TEIXEIRA DOS REIS, FELIPE LEONE AMORIM DA CUNHA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por TATIANA APARECIDA DE NOVAES em face de ABREU E REIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME.
Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 30 de janeiro de 2023, ocorreu a assembleia no residencial Jd.
Mariana Rubi, condomínio no qual reside a autora.
Aduziu ter a referida assembleia sido presidida pelo senhor Matheus Alves de Abreu, sócio da ré, o qual informou para todos os presentes que a autora estava inadimplente e que não iria poder participar da reunião nem tampouco presidi-la.
Informou que estava presente ao ato apenas para participar, e os presentes pediram para que ela presidisse a reunião, contudo a ré em alto e bom tom disse que a demandante não iria poder presidir devido a sua inadimplência.
Asseverou ter ficado totalmente constrangida com a situação, pois não imaginava tal exposição e que, para piorar toda a situação, os condôminos começaram a fazer piadas, olhando de forma punitiva para autora, com conversas pelo grupo do condomínio que os inadimplentes não deveriam usar áreas de churrasqueira e nem piscina.
Assim, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, no que concerne à exigência de pagamento da multa imposta pelo Síndico, diante da nulidade absoluta do ato praticado mediante desvio de poder e finalidade, bem como a condenação para compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos trazidos nos indexadores 52736094/52733807.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 53035026, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada nos termos do indexador 58431409, instruída com os documentos acostados nos ids.58436375/58437268.
Em sede preliminar restaram arguidas ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou atuar apenas no auxílio da gestão do condomínio.
Alegou que, no dia da assembleia, o Sr.
Matheus, representante da ré, sócio e advogado nestes autos, estava no local para o auxílio e organização necessários, juntamente com mais duas funcionárias da administradora.
Destacou que, logo na entrada do local, as pessoas deveriam assinar uma lista de presença, momento este em que, discretamente, são verificadas as pessoas que estão adimplentes e inadimplentes, sendo, individualmente e em particular, já alertada a autora de que não poderia participar e votar na assembleia pois estaria naquele dia com uma cota condominial em atraso, vencida em 10/01/2023, podendo permanecer como expectadora, e mesmo assim a demandante permaneceu no local.
Asseverou que, ao iniciar a assembleia, o edital de convocação foi lido, ocasião em que foi novamente dada ciência aos presentes de que quem estivesse em débito com o condomínio não poderia participar e votar, ou seja, novamente a autora foi lembrada de que não poderia estar ativamente ali (participando e votando).
Ressaltou que, a demandante, mesmo após ter sido lembrada por 03 vezes: a primeira quando recebeu o edital de convocação, a segunda quando assinou a presença, e a terceira quando lido o edital já na assembleia, pediu que fosse a presidente, ou seja, pediu para participar mesmo sem poder.
Salientou que, neste momento, foi falado diretamente à autora de que não poderia participar, de forma discreta e sem exposição de motivos.
Informou que, após esta situação, o assunto foi encerrado, sendo nomeado outro presidente e a assembleia ocorrendo normalmente sem qualquer novo questionamento.
Aduziu quanto à ausência de prática ilícita da conduta firmada pela parte demandada, restando incabíveis os danos morais requeridos.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida nos termos do indexador 64304075.
Instados a se manifestarem em provas (id.78046488), postulou a autora a produção de prova testemunhal (id.80723844).
Já a parte ré postulou a produção de provas testemunhal, documental superveniente e oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, conforme indexador 81189816.
Decisão saneadora no id. 161848300.
Foi determinada a produção de prova oral, consubstanciada em interrogatórios da autora e do representante legal do demandado, além de oitiva de testemunhas.
Ata da audiência no id. 173623595.
As partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDOR.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca reparação pelos alegados danos morais suportados, sob o fundamento de que foi constrangida em reunião de assembleia condominial, quando o réu expôs para aqueles presentes a inadimplência para com o fundo comum.
O réu, a seu turno, afirmou que avisou a autora em três oportunidades anteriores ao início da assembleia que não seria possível que participasse e votasse nos tópicos da reunião, podendo ser uma mera expectadora, eis que a convenção do condomínio retira esse direito aos inadimplentes.
Ainda sim, a autora se ofereceu para ser a presidente da assembleia e após exposição dos motivos foi nomeado outro presidente.
Desse modo, necessário se faz avaliar se tais condutas são passíveis de responsabilidade civil indenizável.
No caso, constata-se que em nenhum momento a autora afirmou estar adimplente, bem como a prova trazida nos ids. 52736099 e 52738807, em que atribui situação vexatória pela conduta de piadas de mau gosto realizadas por outros condôminos, não traz em nenhum momento menção expressa ao seu nome.
Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de afetar a dignidade humana, o que na hipótese não se configura, pois a menção, em assembleia de condomínio, de inadimplemento não tem o condão de gerar dano moral.
Outrossim, não verifiquei durante a instrução probatória que a conduta do réu tenha se revestido de excesso, inserindo-se nos limites do razoável, e, como tal, não induz ofensa à honra subjetiva do atingido a ensejar indenização moral.
Com efeito, o art. 1.335, inc.
III do Código Civil dispõe que não é possível concluir pela possibilidade de voto do condômino inadimplente nas assembleias condominiais.
Há também cláusula da convenção do condomínio que repisa tal disposição (id. 58436394)., “São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” Além disso, a dívida da autora não foi exposta de forma vexatória, como por exemplo comunicados fixados em hall social, elevador, enviado por e-mail ou Whatsapp.
No caso, foi a própria autora, sabedora de sua inadimplência e da impossibilidade de voto que se colocou em situação de ter o débito exposto ao coletivo, agravado por ter se oferecido a presidir a assembleia.
O documento de convocação enviado pelo síndico, id. 58437253, traz a expressa menção de que “aqueles que estiverem em débito com as cotas condominiais estarão legalmente impedidos de votar das deliberações da assembleia”.
Tais circunstâncias traduzem dissabor inerente à vida social, não tendo o condão de impingir sofrimento que suplante à normalidade das insatisfações e aborrecimentos cotidianos ou que provoque verdadeiro desequilíbrio emocional, dor interior ou abalo ao patrimônio moral.
Portanto, eleva-se a descaracterização do elemento subjetivo animus injuriandi do dolo de malferir, logo, não há dano moral passível de indenização.
Ausente o ato ilícito, inexiste responsabilidade civil.
Esse entendimento está pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 599538/MA Relator Ministro Cesar Astor Rocha)”.
Ora, a apreciação da matéria do dano moral deve ser feita com equilíbrio e sensatez, ponderando-se criteriosamente caso a caso, para evitar indenizações descabidas.
Destaca Sérgio Cavalieri Filho que: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Ed.
Atlas, p. 87).
Ressalte-se que o incômodo, o aborrecimento ou desconforto de circunstâncias que são suportadas por qualquer cidadão na vida cotidiana, não são passíveis de indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de declaração de nulidade da penalidade alegadamente imposta pelo síndico, tal não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrada nos autos e existência de efetiva sanção, tampouco o desvio de finalidade no exercício das atribuições do síndico.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando a cobrança suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade anteriormente deferida.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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