TJRJ - 0813409-65.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:58
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813409-65.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0813409-65.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051070 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APDO: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: ROGÉRIO DOS SANTOS GOMES OAB/RJ-106288 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSBORDAMENTO REITERADO DE ESGOTO.
ACÓRDÃO QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração apontando omissão quanto à necessidade de retorno dos autos à origem, para que a perita se manifestasse, de forma objetiva e técnica, sobre a conclusão acerca da origem exata dos vazamentos, ou seja, se os transbordos se deram exatamente pela ineficiência da Galeria de Águas Pluviais que acaba sobrecarregando o sistema da embargante, atraindo a responsabilidade da Prefeitura sobre os fatos.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta o vício apontado.III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito ou para reforma do julgado, na ausência de tais vícios.4.
Ao contrário do que aduz a embargante, verifica-se que o acórdão analisou fundamentadamente a controvérsia, consignando expressamente que a mera construção argumentativa não configura obscuridade apontada no laudo que necessitasse de esclarecimento adicional, motivo pelo qual inexiste necessidade de cassação da sentença para retomada da fase instrutória.5.
Resta inabalada, portanto, a conclusão de que os transbordamentos repetidamente suportados pelo autor tiveram origem em precariedade do serviço de manutenção de responsabilidade tanto da ré, quanto da Prefeitura.IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:13
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 047.
APELAÇÃO 0813409-65.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0813409-65.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051070 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APDO: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: ROGÉRIO DOS SANTOS GOMES OAB/RJ-106288 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 17:07
Inclusão em pauta
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19/05/2025 16:46
Remessa
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19/05/2025 07:39
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 12:59
Mero expediente
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13/05/2025 12:37
Conclusão
-
12/05/2025 16:44
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 19:42
Documento
-
29/04/2025 19:28
Conclusão
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29/04/2025 13:31
Provimento em Parte
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 14:51
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 15:26
Retirada de pauta
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13/03/2025 12:18
Mero expediente
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13/03/2025 07:34
Conclusão
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:41
Inclusão em pauta
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27/02/2025 07:55
Remessa
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 13:31
Conclusão
-
30/01/2025 13:00
Distribuição
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29/01/2025 17:19
Remessa
-
29/01/2025 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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