TJRJ - 0808381-89.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM GERALDO FERNANDES - CPF: *14.***.*58-96 (AUTOR).
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28/05/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/05/2025 06:00.
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22/05/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808381-89.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GERALDO FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro a JG provisória. 2) Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
O risco de lesão irreparável mostra-se latente, pois caso a parte autora tenha de aguardar o desfecho da lide para ver o serviço restabelecido, o próprio direito invocado pode acabar perecendo, em virtude dos trâmites a serem observados.
Aduza-se que o serviço em questão, por sua natureza, caracteriza-se como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, pois o restabelecimento do serviço será acompanhado da respectiva cobrança, por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação, promova o restabelecimento do serviço no imóvel descrito na inicial, bem como se abstenha de interrompê-lo novamente em virtude do não pagamento do TOI 2024-51627494, questionado nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a qual vigorará inicialmente pelo prazo de 30 dias.
Intime-se com urgência, pelo OJA plantonista da respectiva comarca, valendo a presente como mandado. 3) Indexador 191546957, fl.8, item "f": emende-se a inicial a fim de especificar quais faturas são objeto desta demanda, devendo o autor trazer as cópias das referidas faturas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4) Para a apreciação do pedido de gratuidadede justiça, traga a parte autora aos autos, no prazo de 15 dias, cópias de seus dois últimos comprovantes de renda mensal, bem como de sua última declaração do imposto de renda de pessoa física entregue à Receita Federal (2024-2023), sob pena de indeferimento.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular PARTE A SER INTIMADA: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ENDEREÇO: Avenida Oscar Niemeyer, nº. 2.000, Bl. 01, sala 701 parte, Santo Cristo, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.220-297. -
21/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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