TJRJ - 0821791-08.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:51
Juntada de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SILVIA AZEVEDO DE ABREU em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2025 14:30
Juntada de petição
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22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0821791-08.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIMONE AZEVEDO DE ABREU LEITE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Nos termos da Súmula nº 39 deste e.
Tribunal, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.
Tendo em vista o não atendimento reiterado ao despacho do index. 149830750, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Note-se que foi determinada a juntada de declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício, mas a parte autora preferiu não dar cumprimento ao determinado.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 13 de junho de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
02/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE AZEVEDO DE ABREU LEITE - CPF: *17.***.*85-62 (REQUERENTE).
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12/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVIA AZEVEDO DE ABREU em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0821791-08.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIMONE AZEVEDO DE ABREU LEITE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob a alegação de omissão.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
A decisão é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
A decisão foi clara em determinar a vinda de documento específico, inclusive indicando o caminho para sua obtenção.
No entanto, a parte Autora não cumpriu o determinado.
Assim, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
Por tais fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Campos dos Goytacazes, 25 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juíza de Direito -
12/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVIA AZEVEDO DE ABREU em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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28/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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