TJRJ - 0804076-96.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804076-96.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CILANGE CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CILANGE CARVALHO DOS SANTOS, em face do BANCO AGIBANK S/A.
Sustenta a autora que celebrou contrato com o réu sob a crença de tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Contudo, afirma que, posteriormente, constatou tratar-se, na realidade, de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade esta que, segundo alega, foi firmada sem o devido esclarecimento acerca de suas características, encargos e forma de cobrança.
Requer a concessão de liminar para que a ré se abstenha de realizar novos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Mister esclarecer, prefacialmente, que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final.
Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido.
No entanto, no caso em exame, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, especialmente quanto à suposta prática abusiva, sendo certo que a ilicitude na cobrança/contratação demanda cognição exauriente e regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 3 - Em homenagem à celeridade e ao resultado útil do processo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC, a qual poderá ocorrer no curso do processo, caso seja solicitada pelas partes, conforme o artigo 139, V, do CPC. 4 - Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
ARARUAMA, 28 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
28/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILANGE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*88-67 (REQUERENTE).
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28/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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