TJRJ - 0805944-45.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805944-45.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON FELIX VIEIRA BARBOZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIKA PECLAT DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ERIKA PECLAT DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 06:58
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
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27/12/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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