TJRJ - 0815547-65.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de OSMAR BRANDAO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815547-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: OSMAR BRANDAO DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO A JURISDIÇÃO dos Juizados Especiais Fazendários é estabelecida pelos artigos 19, I c/c o art.20 da Lei 5781/2010, verbis: Art. 19.
A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: II - 2ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim; (...) Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior.
Ademais, o art. 2º da Lei 12.153/2009, dispõe sobre a competência absoluta dos JEFP no foro onde estes estiverem instalados, verbis: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Na presente hipótese o Autor pretende litigar em face do Município do Rio de Janeiro, portanto o JEFP da 2ª REGIÃO AMINISTRATIVA não têm jurisdição, sendo assim incompetente para processar e julgar o feito.
Assim sendo, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos juizados especiais fazendários da Capital - R J.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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