TJRJ - 0813795-52.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0813795-52.2025.8.19.0004 AUTOR: EVANEZ JOSE DE OLIVEIRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Defiro JG.
EVANEZ JOSE DE OLIVEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A. e PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Em síntese, alega a parte autora ter feito a compra de um aparelho celular,a ser pago de forma parcelada.
Alega que o valor das parcelas ficou bem acima do que seria razoável, sendo abusivas e ilegais as parcelas cobradas.
Requer a tutela de urgência consistente em compelir o réu a abster-se de bloquear o aparelho celular até o final da decisão.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente, inexistindo nulidade evidente que possa ser constatada de plano no contrato livremente celebrado pelas partes.
Impõe-se a dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 20 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
20/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANEZ JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*44-59 (AUTOR).
-
20/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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