TJRJ - 0938260-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938260-16.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA RIBEIRO MARQUES *74.***.*09-10 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por FERNANDA RIBEIRO MARQUES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE.
A parte embargante alega que está sendo cobrada indevidamente por faturas de plano de saúde já cancelado, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Concedida a gratuidade de justiça, id 83159016.
A parte embargada apresentou impugnação id. 121539316, sustentando a legitimidade da cobrança, uma vez que não foram cumpridas pelo embargante as regras da ANS, mediante comunicação prévia de 60 dias.
Réplica id. 132210311.
Decisão saneadora id. 182526582.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
A executada/embargante alega abusividade das cobranças das duas mensalidades de plano saúde, após pedido de cancelamento.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.
Em que pese o reconhecimento, pelo TRF da 2ª Região, no Julgamento da ACP n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, da abusividade do disposto no art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa n.º 195/2009 que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias pelo segurado que pretendia a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, deve ser observado, por simetria o art.13, inc.
II, da Lei n.°9.656/98 sob pena de violação dos princípios da boa-fé, equidade e equilíbrio da relação contratual, assim dispondo o art. 13, inc.
II da lei 9.656/98.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que a rescisão unilateral do contrato pelo beneficiário não pode ser presumida, devendo ser expressa, nos termos do contrato: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RESCISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE.
DEVER DAS PARTES.
OPERADORA.
NOTIFICAÇÃO.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTEXTO FÁTICO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a inadimplência do consumidor, pelo prazo previsto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, enseja a rescisão do contrato de plano de saúde, desonerando-o do pagamento das mensalidades que se vencerem após 60 (sessenta) dias. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Precedentes. 4.
Se, de um lado, é exigido da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua vontade de rescindir o contrato. 5.
A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde. 6.
A comunicação de mudança de endereço, ainda que seja para cidade não coberta pelo plano de saúde contratado, não tem o condão de gerar a rescisão contratual, pois não induz, obrigatoriamente, à conclusão de que os serviços não seriam mais necessários para o contratante. 7.
A contratação de novo plana de saúde pelo consumidor também não enseja a rescisão contratual, visto tratar-se de negócio jurídico autônomo, que apenas gera direitos e obrigações entre as partes que com ele anuíram. 8.
Não se admite a rescisão contratual pelo mero decurso do prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sem o pagamento das mensalidades, se inexistente a prévia comunicação entre os contratantes. 9.
Na espécie, o pedido de cancelamento do contrato, por iniciativa do consumidor, ocorreu em 30/10/2009, data em que se considera rescindido o contrato.
Concluir pela rescisão em julho de 2009, data da comunicação da mudança de endereço, ou em setembro de 2009, quando decorridos 60 (sessenta) dias sem o pagamento, implicaria punir a operadora do plano de saúde por ter agido de boa-fé e mantido os serviços contratados disponíveis para o usuário. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fáticoprobatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando este for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.595.897/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Resta, assim, a análise da regularidade da notificação, ou seja, da solicitação de cancelamento, realizada pela pelo demandante.
Da análise dos autos, verifico que não há prova suficiente para se concluir em cognição exauriente acerca da notificação à parte embargada, por escrito, acerca da intenção de rescisão contratual.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DO TRF DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DA ACP Nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, DA ABUSIVIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN Nº 195/2009 QUE PREVIA A NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PELO SEGURADO QUE PRETENDIA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE, DEVE SER OBSERVADO, POR SIMETRIA, O DISPOSTO NO ART. 13 INCISO II DA LEI 9.656/98 SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, EQUIDADE E EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
BENEFICIÁRIO QUE DEVE NOTIFICAR PREVIAMENTE A SEGURADORA DA RESCISÃO UNILATERAL NOS TERMOS DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO QUE PREVÊ A NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COBRANÇA QUE DECORRE DE REGULAR EXERCÍCICO DO DIREITO.
AUSÊNCIA E ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0039218-87.2020.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 29/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Desta forma, desnecessárias maiores ilações, a lei é clara, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, reconhecendo como devida a quantia apresentada pelo exequente, assegurada a devida atualização do cálculo a partir de então.
CONDENO o vencido a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
29/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO MARQUES *74.***.*09-10 em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO MARQUES *74.***.*09-10 em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA RIBEIRO MARQUES *74.***.*09-10 - CNPJ: 16.***.***/0001-46 (EMBARGANTE).
-
19/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864901-62.2025.8.19.0001
Marcelo Tinoco Petru
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Priscila Figueiredo Grativol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 20:45
Processo nº 0803814-42.2023.8.19.0077
Valci da Silva Pinheiro
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Juliana Rodrigues de Oliveira Perrut
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 15:24
Processo nº 0800201-90.2024.8.19.0008
Alex Johnatan dos Santos Pedroza
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 17:25
Processo nº 0800465-63.2024.8.19.0055
Sabrina Catharine de Souza Henrique
Privalia Brasil S.A.
Advogado: Thayene Melo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 14:36
Processo nº 0805662-06.2025.8.19.0203
Vanessa Gomes Padilha de Assis
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Andre Luiz do Rego Monteiro Tavares Pere...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:08