TJRJ - 0804190-68.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804190-68.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCILENE JORGE CAETANO SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) René Andrade Silva Júnior, CPF *43.***.*86-68, tel.: (21) 99433-6883, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7 - Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Intimem-se.
MAGÉ, 14 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCILENE JORGE CAETANO SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*50-99 (AUTOR).
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25/01/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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30/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:00
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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