TJRJ - 0845178-04.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845178-04.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA SANTOS CARNEIRO RÉU: BANCO C6 S.A.
MARIA ANGELA SANTOS CARNEIROajuizou ação declaratória de indébito e indenizatória em face de BANCO C6 CONSIGNADOS/A.
Narra a inicial que a autora, ao consultar seu histórico junto ao INSS, foi surpreendida com descontos a partir de abril de 2021 a ser finalizado em março de 2029, de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$14,00 (quatorze reais) relativo ao contrato 010015263179.Sustenta não reconhecer o referido contrato.Aduz que não foi possível resolver a questão na via administrativa.
Por tais fatos, requer: a) tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e sua posterior confirmação; b) ocancelamento do débito; c) devolução em dobro dos valores descontados; e d) compensação por danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e da tutela antecipada ao Id. 91383233.
O réu apresentou contestação (Id. 94899430)impugnando a tutela antecipada deferida.No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica ao Id. 101500609.
A autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 119764829), ao passo que, aparte ré requereuprova documental superveniente, bem comoo depoimento pessoal da autora (Id. 120044942).
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 123647585).No entanto, a parte ré não concordou e requereu o prosseguimento do feito (Id. 127122439).
A autora insistiu no pedido de desistência (Ids. 128896421 e 139300272). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não é possível homologar a desistência da ação requerida pela autora, uma vez que não há concordância da parte ré, combaseno artigo 485, parágrafo 4º, do CPC.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Destaca-se não ser necessário o depoimento pessoal da autora, visto que suas alegações devem constar de suas manifestações nos autos.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Entendo que não assiste razão à parte autora, tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC c/c artigo 14, parágrafo 3º, I, do CDC), ao trazer (i) a cédula de crédito bancário assinada pela autora (Id. 94899432);e o comprovante de transferência bancária em favor da autora (Id. 94899434).
Embora a autora questione a realização da contratação de forma virtual, a ré sustentou que foi feita através de correspondente bancário por meio de via física e assinada, conforme os documentos juntados.
Frisa-se que o contrato é de simples compreensão, com cláusulas claras e possui apenas três páginas, de maneira que restou provado ter a autora celebrado contratado com a ré.
A autora impugna a assinatura no contrato e afirma que não poderia ter assinado, contudo, quando intimada sobre as provas que pretendia produzir deixou de requerer a perícia grafotécnica, única prova capaz de dirimir a controvérsia.
Portanto, tem-se que a improcedência da pretensão autoral se impõe, assim como a revogação da tutela concedida ao Id. 91383233.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão formuladae revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o polo passivo, conforme salientado na contestação.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
21/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:48
Outras Decisões
-
16/01/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864457-03.2024.8.19.0021
Ronan Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Carolina Pita da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:24
Processo nº 0801685-62.2025.8.19.0055
Jose Carlos Pires Fortes
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ezio Eugenio da Costa Cotrim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:14
Processo nº 0835564-36.2023.8.19.0021
Cicera Cassiano da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Piere Jose Souza de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 15:37
Processo nº 0821338-47.2023.8.19.0208
Janice Alves de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Janara Alves de Souza Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 00:38
Processo nº 0826217-08.2025.8.19.0021
Clovis Soares de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 17:44