TJRJ - 0837424-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0837424-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOISA DA SILVA ALVES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1.Defiro a emenda de id. 166734712; 2.Deixo de designar audiência de conciliação, eis que em relação ao tema, a parte ré não celebra acordo.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Os elementos constantes dos autos demonstram que a autora é segurada do Plano de Saúde réu e seu pedido de realização de cirurgias para reconstrução de mamária, conforme id. 109807113, sendo estas uma continuidade do procedimento cirúrgico anterior (bariátrica).
Deve ser destacado que a solicitação foi negada – conforme id. 109807119; 5.Acresça-se que, nos termos do Enunciado de Súmula 258, do TJRJ, “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador." 6.Na mesma direção os julgados abaixo colacionados: 0077355-23.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/03/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM PRÓTESE.
CIRURGIA REPARADORA.
Negativa da Operadora de Saúde em autorizar a cirurgia de reconstrução mamária com prótese, na vigência do contrato.
Indeferimento da tutela de urgência.
O procedimento cirúrgico pretendido pela autora é continuação de seu tratamento de obesidade mórbida, iniciado em maio de 2018.
Probabilidade do direito da parte autora, a teor do enunciado nº 258 deste Tribunal.
Cirurgia de natureza reparadora, e não estética.
Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Decisão interlocutória reformada. 0003663-54.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA 28/04/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM PRÓTESE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência determinando que o réu autorize intervenção cirúrgica de reconstrução mamária, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Recurso da ré.
O procedimento cirúrgico pretendido pela autora é continuação de seu tratamento de obesidade mórbida iniciado há cerca de um ano atrás.
Probabilidade do direito da parte autora ao teor do enunciado 258 deste Tribunal.
Precedente do STJ.
Cirurgia de natureza reparadora e não estética.
Decisão mantida.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. 7.Isto posto, diante da presença dos requisitos essenciais e dada a urgência e necessidade da autora, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré adote as medidas administrativas cabíveis para autorizar, com fornecimento dos equipamentos e materiais necessários, os procedimentos de a)Reconstrução Mamária Com Retalhos Cultâneos Regionais (02x); b)Reconstrução de complexo areolo papilar (02x); c) Reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo (02x) (Id.109807113), devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, com a aquisição dos materiais necessários, custeio de equipamentos, honorários médicos, anestesista e hospital, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.Apresente a parte autora orçamento para realização da cirurgia de forma particular, caso há descumprimento pela parte ré, possibilitando eventual pedido de bloqueio de numerário.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:38
Determinada a distribuição do feito
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25/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CLELIO DA SILVA ARAGAO NETO em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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