TJRJ - 0852076-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:50
Processo Desarquivado
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02/09/2025 14:48
Juntada de carta
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26/08/2025 08:16
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:14
Juntada de carta
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852076-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASCENDINO HENRIQUE DIAS DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por ASCENDINO HENRIQUE DIAS DA SILVA em face de e BANCO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do artigo 101, I do CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra geral do artigo 46 do NCPC; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 53, III, b do NCPC) ou (iv) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, d do NCPC).
Da análise dos autos constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência do Foro Regional de Campo grande - RJ e que o réu possui sede junto à Comarca de São Paulo - SP.
Vale ressaltar que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Nesse sentido, precedente do E.
STJ, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
RESSALTE-SE QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ ENDEREÇADA AO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis da Regional de Campo Grande - RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
20/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:48
Declarada incompetência
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20/05/2025 05:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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