TJRJ - 0805838-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:38
Outras Decisões
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04/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805838-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA KELLY DE LIMA SOTERO GOMES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Rejeito a impugnaçãoà assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito, ainda, o requerimento de chamamentoao processo, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, tal espécie de intervenção de terceiro é vedada pelo CDC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Deixo de determinar a inversão do ônus da prova, visto que, pelo exame dos argumentos deduzidos pelas partes, assim como dos documentos carreados aos autos, não se encontra preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15(quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:46
Juntada de Petição de carta
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26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANA KELLY DE LIMA SOTERO GOMES - CPF: *67.***.*22-63 (AUTOR).
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02/03/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:02
Juntada de carta
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24/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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