TJRJ - 0876084-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de JOANA AFONSO SIQUEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO AFONSO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876084-30.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA AFONSO SIQUEIRA, RITA DE CASSIA MONTEIRO AFONSO RÉU: TIM S A Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
29/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 13:52
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
11/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:09
Outras Decisões
-
11/08/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 03:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
31/07/2025 13:29
Revisão do Projeto de Sentença
-
31/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
28/07/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
28/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 07:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2025 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876084-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA AFONSO SIQUEIRA, RITA DE CASSIA MONTEIRO AFONSO RÉU: TIM S A Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Determino a chefe de serventia que retire o " segredo de Justiça" sobre partes, inicial e todos os documentos juntados aos autos, já que não deferido pelo juízo.
O processo é público.
A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade.
Ela tem assento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 189) e nos artigos 155 e 368.
Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver "interesse público". "Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; Il - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação." RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JOANA AFONSO SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO AFONSO em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876084-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA AFONSO SIQUEIRA, RITA DE CASSIA MONTEIRO AFONSO RÉU: TIM S A Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Abatimento proporcional do preço).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Intimem-se as autoras para juntarem aos autos, no prazo de 48 horas, além das cópias de identidade e CPF que já deveria ter instruído a presente peça exordial, os comprovantes de residências legíveis e atualizados, com menos de três meses, EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
12/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:36
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808454-14.2024.8.19.0252
Andrezza Soares de Souza
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA
Advogado: Andrezza Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2024 23:40
Processo nº 0802484-20.2024.8.19.0030
Ana Paula Pereira Lino de Figueiredo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 10:51
Processo nº 0812797-54.2025.8.19.0208
Cacilda Castro Galvao
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Advogado: Eduardo Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 20:08
Processo nº 0001396-20.2022.8.19.0007
Joao Eliano de Arruda
M T Alvarenga Clinica Odontologica
Advogado: Antonio Jose de Almeida Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 00:00
Processo nº 0805130-23.2025.8.19.0206
Francisco Oscalino de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2025 19:03