TJRJ - 0816212-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0816212-97.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DA SILVA FREIRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SEVERINA DA SILVA FREIRE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega que foi lavrado unilateralmente pela ré o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9700821, referente ao período 11/2020 a 10/2021, resultando em inclusão nas faturas da unidade consumidora de 36 parcelas no valor de R$ 116,47.
JG e pleito antecipatório deferidos em id. 143188327.
Manifestação das partes em provas a partir de id. 159023796, ocasião em que frustrou-se a tentativa de autocomposição e a ré, em provas, reportou-se à peça de bloqueio.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre (I) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da cobrança referente à recuperação de consumo, entendida como abusiva pela autora; (II) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, especialmente dos artigos informados nos autos; (III) a caracterização dos danos morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova pericial, a fim de comprovar a falha na medição, bem como a análise das provas documentais já acostadas aos autos e juntada de documentos adicionais.
A seu turno, o réu se reportou aos termos de sua contestação, aduzindo que não há outras provas a produzir.
Ante o exposto: (I) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (II) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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22/10/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/09/2024 15:41.
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:26
Outras Decisões
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11/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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