TJRJ - 0807027-72.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de GLECIO WANDER GRACIANO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de THAMIRES SIQUEIRA NUNES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807027-72.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DA SILVA JUNIOR, GLECIO WANDER GRACIANO JUNIOR, THAMIRES SIQUEIRA NUNES RÉU: RITMO E POESIA LTDA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por GERALDO DA SILVA JÚNIOR e outros em face de RITMO E POESIA LTDA, por meio da qual os autores requerem a restituição do valor de R$ 1.084,86 (mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram ingressos para o festival de música Rep Festival, realizado no dia 11/02/2023, tendo desembolsado a quantia de R$ 1.086,86 (mil e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Afirmaram que, por serem residentes na cidade de Barra Mansa, localizada há 146Km do local inicialmente agendado para o evento, precisaram contratar serviço de transporte, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada um.
Asseveram que, faltando 10 (dez) dias para o festival, o local do evento foi alterado para Barra de Guaratiba, situada a 27Km do local inicialmente previsto.
Relatam que, ao chegarem no local, constataram péssimas condições de estrutura, uma vez que o evento foi realizado em um terro baldio, sendo que o segundo palco estava rodeado de lama, sem condições de uso.
Informam, ainda, que, após uma chuva, formaram-se poças d'água que atingiam a altura dos joelhos, além de haver presença de animais peçonhentos, o que colocava em risco a integridade física dos participantes.
Alegam, por fim, que o evento estava inicialmente programado para ocorrer nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2023 (sábado e domingo), no bairro da Barra da Tijuca, mas que, em razão de acontecimentos não especificados, o segundo dia foi cancelado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 68577457/68577468.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu de id. 69010623.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 83017442, no qual o réu, preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa do segundo autor e a incompetência do juizado especial para apreciação da demanda.
No mérito, sustenta a existência de excludente de responsabilidade, ao argumento de que a alteração do local do evento se deu em razão de fato de terceiro, imprevisível, o que afastaria o dever de indenizar.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no id. 123402570.
Ato ordinatório de id. 143397461 para que as partes se manifestassem em provas.
A parte autora se manifestou em provas no id. 144184873.
Certidão de id. 166489669 atestando que decorreu o prazo da parte ré sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque o segundo autor busca o reconhecimento de afirmado direito material próprio, e não de terceiro, sendo certo que a análise acerca da existência ou inexistência desse direito confunde-se com o mérito da demanda.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e os autores são consumidores, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços no caso da existência de vícios.
Compulsando os autos, verifica-se, através dos documentos anexados pelos primeiro e segundo autores, em especial, as fotos constantes no id. 68577465, que os fatos discutidos na presente demanda tiveram ampla divulgação por diversos veículos de imprensa.
Ademais, as matérias juntadas evidenciam que os organizadores tinham conhecimento prévio da necessidade de alteração do local do evento, mas somente divulgaram a informação poucos dias antes do Festival, frustrando a legítima expectativa dos consumidores.
Dessa forma, não houve o cumprimento do contrato nas condições originalmente ofertadas, sendo evidente, pelas imagens, as condições precárias da estrutura do evento, o que, por si só, justifica o reconhecimento do dano moral.
Restou, assim, demonstrada a falha na prestação de serviço.
Ressalta-se que a relação entre as partes é eminentemente de consumo.
Como é curial, a atividade do réu se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes da atividade, independente de culpa.
Tal responsabilidade decorre do simples exercício da atividade empresarial.
Nessa perspectiva, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de produtos/serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil, o que, por si só, gera danos, pela própria natureza do ato - dano moral "in re ipsa".
Destarte, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor, sendo que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar, ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ultrapassada a discussão quanto ao cabimento do dano moral, resta analisar o quantum a ser fixado.
O arbitramento judicial é, em princípio, a maneira mais adequada e eficiente para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador, dentro do seu prudente arbítrio encontrar o valor suficiente para reparar o dano o mais completamente possível para dar ao ofensor a consciência do ato praticado.
O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima.
Dessa forma, em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, entendo que o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para o primeiro e terceiro autores, se apresenta suficiente para atender aos seus reclamos, considerando o critério da proporcionalidade e os paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do dano moral.
Por outro lado, rejeito o pedido quanto à restituição dos valores desembolsados, uma vez que o evento foi realizado, ainda que não nas condições originalmente contratadas, assim não se pode dar ao caso o mesmo tratamento de evento cancelado e não mais realizado.
Por fim, rejeito também os pedidos formulados pelo segundo autor, Glécio Wander Graciano Junior, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que tenha adquirido ingresso ou, ao menos, comparecido ao local do evento.
Observa-se que todos os documentos acostados aos autos estão em nome do primeiro autor (Geraldo) e da terceira autora (Thamires).
Ressalta-se, ainda, que, em réplica o autor Glécio não impugnou especificamente a preliminar de ilegitimidade ativa, limitando-se a afirmar que comprovaria sua legitimidade na fase de instrução, o que não se concretizou, pois não foi apresentada qualquer prova neste sentido.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a parte ré a compensar o primeiro autor e a terceira autora pelos danos morais suportados, fixando a compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução de mérito quanto ao segundo autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o segundo autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
17/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807027-72.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DA SILVA JUNIOR, GLECIO WANDER GRACIANO JUNIOR, THAMIRES SIQUEIRA NUNES RÉU: RITMO E POESIA LTDA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por GERALDO DA SILVA JÚNIOR e outros em face de RITMO E POESIA LTDA, por meio da qual os autores requerem a restituição do valor de R$ 1.084,86 (mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram ingressos para o festival de música Rep Festival, realizado no dia 11/02/2023, tendo desembolsado a quantia de R$ 1.086,86 (mil e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Afirmaram que, por serem residentes na cidade de Barra Mansa, localizada há 146Km do local inicialmente agendado para o evento, precisaram contratar serviço de transporte, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada um.
Asseveram que, faltando 10 (dez) dias para o festival, o local do evento foi alterado para Barra de Guaratiba, situada a 27Km do local inicialmente previsto.
Relatam que, ao chegarem no local, constataram péssimas condições de estrutura, uma vez que o evento foi realizado em um terro baldio, sendo que o segundo palco estava rodeado de lama, sem condições de uso.
Informam, ainda, que, após uma chuva, formaram-se poças d’água que atingiam a altura dos joelhos, além de haver presença de animais peçonhentos, o que colocava em risco a integridade física dos participantes.
Alegam, por fim, que o evento estava inicialmente programado para ocorrer nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2023 (sábado e domingo), no bairro da Barra da Tijuca, mas que, em razão de acontecimentos não especificados, o segundo dia foi cancelado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 68577457/68577468.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu de id. 69010623.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 83017442, no qual o réu, preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa do segundo autor e a incompetência do juizado especial para apreciação da demanda.
No mérito, sustenta a existência de excludente de responsabilidade, ao argumento de que a alteração do local do evento se deu em razão de fato de terceiro, imprevisível, o que afastaria o dever de indenizar.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no id. 123402570.
Ato ordinatório de id. 143397461 para que as partes se manifestassem em provas.
A parte autora se manifestou em provas no id. 144184873.
Certidão de id. 166489669 atestando que decorreu o prazo da parte ré sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque o segundo autor busca o reconhecimento de afirmado direito material próprio, e não de terceiro, sendo certo que a análise acerca da existência ou inexistência desse direito confunde-se com o mérito da demanda.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e os autores são consumidores, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços no caso da existência de vícios.
Compulsando os autos, verifica-se, através dos documentos anexados pelos primeiro e segundo autores, em especial, as fotos constantes no id. 68577465, que os fatos discutidos na presente demanda tiveram ampla divulgação por diversos veículos de imprensa.
Ademais, as matérias juntadas evidenciam que os organizadores tinham conhecimento prévio da necessidade de alteração do local do evento, mas somente divulgaram a informação poucos dias antes do Festival, frustrando a legítima expectativa dos consumidores.
Dessa forma, não houve o cumprimento do contrato nas condições originalmente ofertadas, sendo evidente, pelas imagens, as condições precárias da estrutura do evento, o que, por si só, justifica o reconhecimento do dano moral.
Restou, assim, demonstrada a falha na prestação de serviço.
Ressalta-se que a relação entre as partes é eminentemente de consumo.
Como é curial, a atividade do réu se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes da atividade, independente de culpa.
Tal responsabilidade decorre do simples exercício da atividade empresarial.
Nessa perspectiva, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de produtos/serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil, o que, por si só, gera danos, pela própria natureza do ato – dano moral “in re ipsa”.
Destarte, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor, sendo que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar, ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ultrapassada a discussão quanto ao cabimento do dano moral, resta analisar o quantum a ser fixado.
O arbitramento judicial é, em princípio, a maneira mais adequada e eficiente para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador, dentro do seu prudente arbítrio encontrar o valor suficiente para reparar o dano o mais completamente possível para dar ao ofensor a consciência do ato praticado.
O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima.
Dessa forma, em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, entendo que o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para o primeiro e terceiro autores, se apresenta suficiente para atender aos seus reclamos, considerando o critério da proporcionalidade e os paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do dano moral.
Por outro lado, rejeito o pedido quanto à restituição dos valores desembolsados, uma vez que o evento foi realizado, ainda que não nas condições originalmente contratadas, assim não se pode dar ao caso o mesmo tratamento de evento cancelado e não mais realizado.
Por fim, rejeito também os pedidos formulados pelo segundo autor, Glécio Wander Graciano Junior, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que tenha adquirido ingresso ou, ao menos, comparecido ao local do evento.
Observa-se que todos os documentos acostados aos autos estão em nome do primeiro autor (Geraldo) e da terceira autora (Thamires).
Ressalta-se, ainda, que, em réplica o autor Glécio não impugnou especificamente a preliminar de ilegitimidade ativa, limitando-se a afirmar que comprovaria sua legitimidade na fase de instrução, o que não se concretizou, pois não foi apresentada qualquer prova neste sentido.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a parte ré a compensar o primeiro autor e a terceira autora pelos danos morais suportados, fixando a compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução de mérito quanto ao segundo autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o segundo autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:38
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/02/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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