TJRJ - 0868567-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0868567-28.2023.8.19.0038 PARTE AUTORA: J.S.S.Q. representado por JULIANA SOARES DE SOUSA QUIRINO PARTE RÉ: SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA,(ACCESS SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, c/c danos morais, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora JULIANA SOARES DE SOUSA QUIRINO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em desfavor SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e Em segredo de justiça SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, (UNIMED SERRANA/RJ), também já qualificadas.
Narra o autor ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e beneficiário de plano de saúde individual administrado pela Unimed Serrana – RJ, operado pela ré Unimed de Nova Friburgo.
Afirmou que suas mensalidades estavam devidamente quitadas e que, em 23/11/2023, foi surpreendido com um e-mail informando sobre a decisão unilateral da operadora de cancelar seu contrato de assistência à saúde, com efeitos a partir de 19/12/2023.
Segundo a mensagem, os beneficiários teriam o prazo de 60 dias, a contar do cancelamento, para buscar uma nova operadora, por livre escolha.
Destacou, ainda, que realiza tratamento contínuo e multidisciplinar por meio da rede credenciada da ré, com a qual já estabeleceu vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham.
Afirmou que o aviso prévio de apenas 27 dias para o encerramento do plano é abusivo e ilegal, especialmente diante da ausência de emissão de declaração de permanência, documento necessário para contratar novo plano, o que comprometeria gravemente sua continuidade de tratamento.
Diante disso, pleiteou o restabelecimento do contrato de plano de saúde, com a concessão de tutela de urgência, ou, alternativamente, o fornecimento de novo plano com as mesmas condições anteriores.
Requereu, ainda, compensação por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 92780874) Ministério Público se manifestou favorável a concessão da tutela de urgência (id 93156154) Deferida a tutela de urgência a fim de que ré se abstenha de rescindir imotivadamente o contrato de plano de saúde firmado com a parte autora, mantendo íntegro o contrato firmado entre as partes, inclusive quanto à prestação do tratamento multidisciplinar, mediante a contraprestação devida (id 94221723).
A ré UNIMED apresenta contestação no index 99392576.
Arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva.
Sustenta que não era a operadora do plano do autor, mas apenas prestava serviços mediante contrato firmado com a Access, que era a administradora e estipulante do plano coletivo por adesão.
Sustenta que não possui responsabilidade pelo cancelamento, pois este foi realizado conforme as normas da ANS, com aviso prévio e após o período mínimo de vigência contratual.
Afirma que não detinha controle sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários, nem sobre cobranças ou emissão de boletos, pois tudo era gerenciado pela Access.
A Unimed defende que não houve ilicitude nem dano moral, e que o autor teve direito à portabilidade sem carência.
Por isso, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos da inicial.
A ré Sua Saúde Administradora de Benefícios apresenta defesa no ID 100415799.
Alega ilegitimidade passiva.
A administradora afirma que a rescisão contratual foi feita pela Unimed Serrana, de forma válida e regular, conforme cláusulas do contrato e resoluções da ANS, com notificação prévia ao autor, inclusive por e-mail, dentro do prazo de 30 dias.
Alega que não houve qualquer falha na prestação de serviços, que apenas cumpriu as determinações legais e contratuais e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Defende, ainda, que não há dano moral configurado, pois o caso não ultrapassa meros aborrecimentos do cotidiano.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
O autor manifestou que a tutela de urgência não foi cumprida e ofereceu réplica (ids. 97584202 e 99676368).
O autor e a ré Unimed manifestaram que não possuem mais provas a produzir (ids. 103825089 e 108602982) Em id. 114552418 foi certificado que a segunda ré se manifestou em provas e a primeira manteve-se silente.
A ré Unimed – Nova Friburgo informou que o plano de saúde do autor se encontra ativo. (id. 119752562) Em ind. 121148533 o autor alegou que somente em 20/05/2024, ou seja, cinco meses após o deferimento da tutela de urgência, a empresa resolveu cumprir a decisão deste juízo.
Decisão saneadora do feito que fixou como pontos controvertidos da demanda, determinou a intimação da parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferida, a produção de prova documental suplementar. (Id 145607310).
Manifestação final do MP e da parte autora (Id 175397864 e 176140397).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, na qual o autor, diagnosticado com TEA, relata o cancelamento unilateral de seu plano de saúde pela Unimed, sem notificação prévia com antecedência mínima, apesar de estar adimplente, o que comprometeu a continuidade do tratamento multidisciplinar.
Requer o restabelecimento do plano nas mesmas condições e compensação por danos morais.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado sumular nº 469 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ressalte-se que os planos de saúde se dividem, em três modalidades: individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
Os planos individuais/familiares são contratados diretamente pelos consumidores e possuem maior proteção normativa, especialmente quanto à rescisão contratual.
Já os coletivos empresariais e os coletivos por adesão, estes contratados por meio de terceiros, representando entidades de classe ou associações, e estão sujeitos a regras distintas, permitindo-se a rescisão imotivada pela operadora, desde que respeitados determinados requisitos, dentre eles o decurso de mais de 12 meses da contratação e o aviso prévio conforme prazo fixado em contrato.
No caso dos autos, conforme comprova o documento de ID 100417614, trata-se de plano coletivo por adesão.
Essa modalidade contratual, por sua natureza, permite a possibilidade de cancelamento unilateral por parte da operadora, desde que observados requisitos formais mínimos, especialmente a notificação prévia dos beneficiários com antecedência razoável, conforme estabelece a regulamentação da ANS e os princípios que regem as relações de consumo.
Importante destacar que o cancelamento do plano coletivo por adesão não se dá de forma direta e individualizada em relação ao beneficiário, mas decorre de uma decisão que atinge a totalidade do grupo vinculado à entidade contratante.
Ainda assim, o exercício dessa faculdade contratual não é absoluto, devendo respeitar os prazos e formalidades previstos no contrato.
No presente caso, embora as rés pudessem promover a extinção do contrato coletivo, constata-se a conduta abusiva das promovidas ao não notificar previamente a parte autora com a antecedência prevista no contrato, impedindo-a de se reorganizar e buscar alternativa de assistência à saúde, especialmente considerando que se trata de paciente em tratamento contínuo, ante as necessidades inerente à sua condição de pessoa inserida no Espectro Autista.
Ficou comprovado nos autos que a parte autora, em 23/11/2023, foi informada de que a cobertura do plano de saúde se encerraria em 19/12/2023, conforme documento de ID 100417623.
Ou seja, não houve a notificação com antecedência mínima de 60 dias sobre a rescisão do contrato coletivo, em descumprimento ao que dispõe o contrato de adesão firmado entre as partes (ID 96638675).
A ausência de notificação nos parâmetros do prazo contratual configura violação à boa-fé contratual e à confiança legítima depositada pela usuária na continuidade do serviço, circunstância que torna abusivo o cancelamento promovido pelas rés, devendo ser reconhecida a ilegalidade da conduta, com a devida responsabilização pelos prejuízos ocasionados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO AUTORAL QUE HOUVE A RESCISÃO UNILATERAL E O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE SEM DAR A OPÇÃO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO AOS BENEFICIÁRIOS.
ALEGAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR SER MERO OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE.
PLENA CIÊNCIA DE QUE OS SERVIÇOS ERAM PRESTADOS PARA PESSOAS FÍSICAS COMO CONSUMIDORES FINAIS.
EVIDENCIADA A SOLIDARIEDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO E DA ADMINISTRADORA DOS BENEFÍCIOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA REALIZADA APENAS 39 DIAS ANTES DO CANCELAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS.
ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RES. 195/2009 QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS, ALÉM DE SE CARACTERIZAR EM INOVAÇÃO RECURSAL, O INTUITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, QUE DETERMINOU A SUA ANULAÇÃO ERA RESGUARDAR O CONSUMIDOR DA EXIGÊNCIA DE APENAS PODER RESCINDIR O CONTRATO COLETIVO IMOTIVADAMENTE APÓS 12 MESES DE SUA VIGÊNCIA E MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS DO PLANO E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, O QUE COLOCAVA O CONSUMIDOR EM CLARA DESVANTAGEM CONTRATUAL.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE, APESAR DE ANULADO O REFERIDO DISPOSITIVO, O ENTENDIMENTO EM PROL DO CONSUMIDOR RESTA MANTIDO.
GARANTIA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL SEM CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RES. 19/99 DA ANS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUMULA Nº 343 DO PJERJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(0875854-56.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/02/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A SAÚDE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS PARA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PREVISTO NO ART. 17, P. ÚNICO DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 19 DA CONSU.
INOVAÇÃO RECURSAL DA OPERADORA AO ARGUIR IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS NA RESCISÃO PROMOVIDA.
CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE OU INCLUSÃO DA AUTORA EM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEMANDANTE GRÁVIDA, PRIVADA DA COBERTURA NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DE PRÉ NATAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPRVIDOS. (0002769-79.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/02/2022 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22a CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, com relação ao pedido de compensação por danos morais, deve ser acolhido, considerando que, os prejuízos comprovadamente sofridos pela parte autora, que trouxe aos autos relatório da equipe multidisciplinar que o acompanha, no qual se atesta de forma expressa a ocorrência de regressão comportamental e cognitiva em razão da interrupção abrupta do tratamento, conforme documento ID 176140397.
Some-se a isso a conduta da operadora ré, que mesmo após deferida a tutela provisória, injustificadamente demorou para cumprir a ordem judicial, agravando ainda mais o quadro clínico do autor e evidenciando o abalo extrapatrimonial sofrido.
No tocante à fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos parâmetros delineados, a indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada a compensar os transtornos causados à parte autora.
Por fim, importa registrar que a conclusão da presente sentença não impede que posteriormente a rescisão do contrato coletivo alcance o promovente, já que conforme mencionado, a rescisão pode ocorrer, desde que levada a efeito com estrita observância das regras contratuais.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as rés: a) a manterem o plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes à época da contratação.
Facultando-se, no entanto, às rés a possibilidade de rescisão contratual, desde que haja comunicação prévia à parte autora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do contrato de adesão e da regulação aplicável; e b) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
Condeno as Rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
31/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0868567-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Certifique a Serventia se a primeira ré foi intimada da decisão de ind. 145607310. 2.
Intime-se a parte autora para o regular cumprimento ao requerido pelo MP em ind. 154135441, no prazo de 10 (dez) dias.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 06:44
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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