TJRJ - 0800982-90.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JORGE RANGEL em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
JORGE RANGEL ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face do BANCO DO BRASIL S.A Aduz a inicial que: "O autor é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e percebe seu benefício mensalmente por intermédio do Banco Réu, no valor de pouco mais de 01 salário mínimo, a saber, R$ 2.063,28 (dois mil sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ocorre que o autor, pessoa idosa, contando com 71 anos de idade, baixa instrução escolar, saúde debilitada, tem sofrido vários descontos em seu benefício de empréstimos não reconhecidos pelo mesmo.
Conforme consta no histórico de créditos do autor, há desconto referente a seis empréstimos em favor do banco réu, nenhum destes reconhecidos pelo mesmo, cujas copias dos supostos contratos seguem em anexo, obtidas através da plataforma MEU INSS, pelos quais se vislumbram nítida ausência de assinaturas, quais sejam...
Deve ser observado que os quatro primeiros empréstimos apontam a mesma data de solicitação, o que significa que no dia 31/05/2023 o banco réu supostamente teria emprestado ao autor o valor total de R$ 9.507,98 (nove mil quinhentos e sete reais e noventa e oito centavos) fato que nunca ocorreu, pois o autor não teve esse valor creditado em sua conta.
Cumpre ainda dizer que conforme cópia dos contratos que seguem em anexo, e recorte adiante, consta a informação que todos os valores foram liberados o equivalente a 100%, o que não corresponde à realidade dos fatos conforme se depreende dos extratos dos meses de maio e junho/2023, pelos quais se comprova que não houve crédito dos valores na conta do autor..." Requereu assim: "II – A concessão da tutela de urgência determinando que o banco réu cesse imediatamente os descontos referente aos contratos seguintes: a) Contrato nº. 629946344 no valor de R$ 76,10 (setenta e seis reais e dez centavos); b) Contrato nº. 648803200 no valor de R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos); c) Contrato nº. 265943942 no valor de R$ 37,12 (trinta e sete reais e doze centavos); d) Contrato nº. 244178481 no valor de R$ 99,05 (noventa e nove reais e cinco centavos); e) Contrato nº. 129547051 no valor de R$ 42,18 (quarenta e dois reais e dezoito centavos), e, f) Contrato nº. 129589832 no valor de R$ 50,66 (cinquenta reais e sessenta e seis centavos).
VI - Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à ação, declarando a inexistência dos contratos objetos da presente demanda, e por conseguinte seja o banco réu condenado ao pagamento do valor correspondente à repetição de indébito a ser apurado mediante liquidação de sentença, devidamente corrigidos e atualizados de todas as parcelas já descontadas indevidamente, bem como as demais parcelas que por ventura sejam descontadas durante o tramite processual; VII - Seja o banco réu condenado a pagar ao autor um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a 20 salários mínimos, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias fáticas e do desvio do tempo produtivo do autor que precisou se socorrer da máquina judiciária para ter o seu direito garantido.; VIII - A condenação do banco réu em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação" JG e tutela deferidas no id 149140654.
Citado, o réu apresentou contestação no id 154224309.
Foram alegadas as preliminares de incompetência absoluta; litisconsórcio passivo necessário; falta de interesse de agir; falta de pressupostos para a justiça gratuita.
No mérito afirma que: "Reclama o autor que desconhece as operações de portabilidade que está sendo descontado diretamente em sua conta corrente.
As operações aqui discutidas são da modalidade BB crédito consignação portabilidade.
Não há troco a ser disponibilizado nessa modalidade de operação.
Essa operação foi contratada originalmente no Banco Bradesco.
Com exceção da operação 129589832, todas as outras são portabilidade de crédito de outro Banco para o Banco do Brasil, ou seja, o autor já possuía o empréstimo em outro Banco, apenas transferiu para o Banco do Brasil.
Na portabilidade não há liberação de valores, estes foram recebidos no Banco originário.
A operação 129589832 foi uma renovação de 1 empréstimo existente e não liberou troco.
Trata-se de um empréstimo pessoal que permite ao cliente o alongamento do prazo e limite de suas dívidas de CDC, em situação de normalidade, com a possibilidade de redução do valor das parcelas e de liberação de novo crédito (troco).
Se tiver mais de uma operação ativa, o cliente pode escolher quais deseja renovar.
A renovação é a unificação dos empréstimos que o cliente renovar, sendo transformados numa única operação de crédito, com novas condições para pagamento descritas no contrato de renovação.
Crédito novo (troco) pode ser concedido ao cliente, desde que ele tenha limite de crédito para tanto." Dessa forma, impugnou os fatos articulados na inicial.
Réplica no id 174624246.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em que a parte autora pleiteia o reconhecimento judicial da inexistência das contratações dos empréstimos vinculados a sua conta.
Passo a enfrentar as diversas preliminares.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA: Alega o banco réu que o INSS deve figurar no polo passivo da presente demanda, o que tornaria esta Justiça Estadual incompetente para o julgamento.
Ocorre que os descontos impugnados nos autos deste processo foram lançados pelo banco réu e além disso são descontados em beneficio deste.
O INSS apenas efetua o depósito na conta do réu, não tendo ingerência quanto aos supostos empréstimos.
Desse modo não há que se falar em necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, razão pela qual esta Justiça é competente para o julgamento da presente lide, devendo, portanto, tal impugnação afastada desde logo, o que ora requer.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Tal questão será tratada no mérito, em homenagem à teoria da Asserção.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR): O autor tem total interesse nesta demanda, uma vez que impugna os diversos descontos em seu benefício previdenciário.
DO VALOR DA CAUSA: Nos termos do artigo 291 do CPC o valor da causa deve constar da petição inicial.
De forma mais específica, o inciso IV assim disciplina: “VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” No caso em tela o valor da causa trata-se estimativa da soma dos valores indevidamente descontados em favor do banco réu, em dobro em razão do indébito, corrigidos, e acrescido da indenização de dano moral pretendida.
Dessa forma, afasto as preliminares.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que tange ao respeito à dignidade do consumidor, inserto no caput do art. 4º do Código Consumerista.
Isso, conforme, ainda, a Súmula 297 do STJ.
Insta ressaltar que a legislação consumerista traz em seu bojo a ética entre os contratantes, advindo daí o princípio da boa fé objetiva e seus deveres anexos, constantes do artigo 6º do CDC.
Sob esta ótica axiológico-normativa, aprecio os fatos em voga.
A parte autora afirma que foi surpreendida com diversos empréstimos vinculados à sua conta, sem sua anuência.
Que os valores não foram creditados em sua conta.
Em sede de contestação, o réu alega que os contratos forma validamente contratados, sendo oriundos em sua maioria, da portabilidade de outros bancos.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que o réu não comprovou minimamente o alegado.
Não consta assinatura da autora nos contrato impugnados.
Não há prova de que os contratos vieram de outros bancos.
A simples juntada de telas sistêmicas não comprova que o autor anuiu com tais contratações.
Também não há prova da disponibilização do numerário.
Em suma: Não se comprovou a prévia adesão do consumidor aos produtos.
Assim, a conduta do requerido, desde já, desafia reprimenda legal, na medida em que amolda-se à prática abusiva tipificada no art. 39, III, do CDC.
O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda vaticina que este envio sem solicitação do consumidor, “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.
No caso concreto, a responsabilização do requerido impera, ainda, por mais uma razão: a manifesta falha na prestação do serviço.
O serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, eximindo-se o fornecedor de qualquer responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cabe ao fornecedor, em sua oferta ao público, oferecer produtos e serviços com segurança, somente eximindo-se de qualquer responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, manifesta é a ausência de cuidados necessários e imprescindíveis para contratação de produtos em nome do requerente.
Quanto aos valores descontados de forma indevida, os mesmos devem ser restituídos de forma dobrada (Artigo 42, Parágrafo Único do CDC).
Ora, a responsabilidade por este risco de fraude no negócio é do fornecedor, que, no caso, não cuidou de garantir a segurança mínima esperada na prestação do serviço, além de não proceder com o devido cuidado de averiguar a veracidade, autenticidade e validade dos dados apresentados.
Agravando este quadro fático, sofreu o autor descontos em seu benefício previdenciário, ou seja verba alimentar, circunstância esta que torna desnecessária a prova de prejuízo em concreto – o dano decorre do próprio fato (in re ipsa).
Cumpre-me, então, arbitrar o quantum reparatório.
A indenização por danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado ao autor e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares.
Noutro giro, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caso em apreço.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) Declarar a inexistência dos contratos objetos da presente demanda, e por conseguinte seja o banco réu condenado ao pagamento do valor correspondente à repetição de indébito (em dobro) a ser apurado mediante liquidação de sentença, devidamente corrigidos e atualizados de todas as parcelas já descontadas indevidamente, bem como as demais parcelas que por ventura sejam descontadas durante o tramite processual.
Dessa forma, torno definitiva a tutela do id 149140654. 2) CONDENAR o réu ao pagamento ao autor autora, a título de dano moral, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar da data dessa sentença conforme Súmula 362 do STJ até o efetivo pagamento.
Assim fazendo-o, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Transitado em julgado, pagas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE RANGEL em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE RANGEL em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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