TJRJ - 0804422-86.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA GONCALVES MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804422-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO TAVARES DAMASCENO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prestei informações de agravo na data de hoje.
Comunique-se à Desembargadora relatora.
Enviei as informações por malote digital.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se as partes.
NITERÓI, 1 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
07/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Outras Decisões
-
23/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804422-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO TAVARES DAMASCENO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Intime-se a parte autora para que informe (emendando a petição inicial, se for o caso) se está pleiteando a limitação dos descontos em 35% dos seus rendimentos com base no artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003 ou se está requerendo uma repactuação de dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.
Não é possível a suspensão de todas as cobranças ou dívidas em sede de tutela, podendo apenas ocorrer limitação dos descontos, mas isso não foi requerido.
Cabe frisar que o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos nos artigos 104-A a 104-C do CDC é incompatível com o procedimento que objetiva a limitação dos descontos nos ternos do artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003, tendo em vista que, neste último, atribui-se uma ilegalidade às condutas das rés, enquanto, no primeiro, trata-se de um nítido procedimento de recuperação financeira da pessoa física, na qual esta reconhece as dívidas, mas pretende a aplicação de uma benesse prevista pelo legislador.
Dessa forma, deverá a parte autora dizer se, pretende, realmente a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC, apresentando a PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o valor a ser considerado como mínimo existencial deverá corresponder a R$ 600,00, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022; b) deverá ser mantido, pelo menos, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do que dispõe o artigo 104-B, §4º, caput, do CDC; c) o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o consumidor-devedor especificar a ordem de anterioridade de pagamento, de acordo com a ordem cronológica das contratações.
Intimem-se.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA GONCALVES MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:19
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
03/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA GONCALVES MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO TAVARES DAMASCENO - CPF: *06.***.*76-54 (AUTOR).
-
23/05/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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23/05/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 01:39
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 01:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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