TJRJ - 0807976-62.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR, EM REGULAR CONTRADITÓRIO SOBRE AS DOCUMENTAÇÕES JUNTADAS PELO AUTOR, no ID 205190393. -
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LOPES em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807976-62.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARTINS LOPES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por Pedro Martins Lopesem face de BANCO PAN S/A.
Pedro, aposentado, alega que desde abril de 2017 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ele acreditava que tais descontos eram referentes a um empréstimo consignado contratado com o banco BMG.
Contudo, descobriu que os descontos estavam relacionados a um cartão de crédito consignado que ele nunca solicitou ou utilizou (contrato nº 0229014932316).
O autor afirma que não recebeu o cartão nem autorizou sua emissão ou desbloqueio e alega ter sido induzido ao erro pelo banco, acreditando ter contratado apenas um empréstimo consignado.
Requer, em sede de tutela, “suspensão e cancelamento dos descontos consignados a título de Cartão RMC, sob pena de multa diária a ser arbitrada”.
No mérito requer “Que a sentença declare a ilegalidade e nulidade do sistema rotativo capitalizado sem fim e das cobranças, consignadas ou por faturas mensais, acima do limite legal de 5% da renda mensal previdenciária à época do contrato original,nos termosdo § 5º do artigo 6º da Lei 10.280 de 2003 e do § 1º do artigo 3º da IN-INSS 28 de 2008; 8.3- Que a sentença declare a ilegalidade da aplicação de CET acima dos limites legais e proíba a incidência de outras taxas capitalizadas , conforme artigo 6º caput e inciso VI da Lei 10.280 de 2003; artigos15 e16 da IN-INSS28de2008;e PortariasnoINSS1.016de2015,536de2017e 1.959de2017; 8.4-Que a sentençadetermine a revisão do contrato e condene aparte ré adividir o capital em número deparcelaslimitadasa5%darenda àépocadocontratocomCET,deacordocom asPortariasdo INSS ,demodoqueosdescontosconsignadosamortizem adívida - Seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), ante o vício de consentimento configurado; Suspender os descontos referentes aRMC diretamenteno benefício daparte autora, com aexpedição deofício ao INSS; 8.6 - Que a sentençapossibilite, em caso de cobranças indevidas apuradas in fine , a repetição do indébito em dobro; sendo o valor de R$ 9.557,96( nove mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos); 8.7 - Na hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato, seja declarada sua NULIDADE caso formalizado em descompasso com a legislação específicaou que seenquadrenos casos estabelecidosno art. 51 eart. 39, ambosdo CDC; 8.8 - Condenar o réu ao pagamento de danos morais e materiais no importe de R$ 10.00,00 ou outro valor que VossaExcelência entender conveniente, dadas as condições ímparesdo caso, atualizado desde adata do ilícito, in casu, início dosdescontos indevidos” Index 138177167.
HISCON.
O autor peticionou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando hipossuficiência, o que foi deferido pela magistrada [ID144670549].
Tal pedido foi reforçado após a apresentação de documentos que visavam comprovar a sua isenção de imposto de renda e sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais [ID142252481].
Por outro lado, foi indeferido o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos consignados, devido à falta de provas e ao risco do resultado útil do processo [ID144670549].
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Index 149347590.
CONTESTAÇÃO.
Na contestação apresentada pelo Banco Pan, são levantadas preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato em questão foi celebrado com o Banco BMG e não com o Banco Pan.
Defende a regularidade da contratação e dos descontos.
Index 151493426.
RÉPLICA.
Index 160714850.
Em provas.
Index 164639292.
Manifestação do réu requerendo designação da audiência de conciliação e oitiva da parte autora.
Index 169562694.
Manifestação autoral requerendo realização de prova pericial contábil. É o relatório.
Passo a decidir.
Rechaço a alegação de ilegitimidade suscitada pela ré.
O HISCON de index 138177167 é de clareza solar ao indicar que o contrato de numero 0229014932316, impugnado nos presentes, foi celebrado entre autor e réu.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Regularidade da contratação; 2.Regularidade dos descontos. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Desta forma, indefiro a produção de prova oral tendo em vista que ao deslinde do feito suficiente será a produção de prova documental.
A produção da prova oral requerida mostra-se absolutamente desnecessária tendo-se em mente os pontos controvertidos ora fixados.
Afinal, a existência ou não de contratação ou, ainda, de vícios afetos á mesma é matéria que deve ser comprovada por pericia e documentos sendo a prova oral inservível aos fins pretendidos.
Indefiro, ainda, a prova pericial requerida pela parte autora. É que a celeuma gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado sendo, portanto, a prova pericial desnecessária ao deslinde do feito.
A aferição por meio de perícia da existência de eventual saldo credor em favor do autor em decorrência de uma potencial ilegalidade da contratação do cartão de crédito consignado só seria imperiosa no caso de procedência do pedido de nulidade da contratação.
Desta feita, a aferição de (in)validade do negócio jurídico subjacente é antecedente lógico necessário para uma posterior (e eventual) aferição dos valores pagos a maior.
Determinar a perícia contábil, neste momento, seria impor às partes custo desnecessário no que tange à produção de uma prova que depende de um decreto de procedência do pedido autoral e, neste caso, poderá ser, perfeitamente, aferido o valor em sede de execução.
A aferição de (in) validade do negócio jurídico subjacente é questão unicamente de direito e PRESCINDE da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas nos autos.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão.
DEVE A PARTE RÉ COLACIONAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS: 1.O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇAO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONTENDO A ASSINATURA FISICA OU ELETRONICA DA PARTE AUTORA, NESTE CASO ACOMPANHADA DE CODIGO HASH, IDENTIFICADOR DE SESSÃO, IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
DEVE AIMDA COLACIONAR TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE AUTORA QUANDO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO; 2.COMPROVANTE DE TED RELATIVA AO CONTRATO E, SAQUES POSTERIORES, SE HOUVER; 3.FATURAS RELATIVAS AO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO.
Após a juntada, ao autor sobre o acrescido, em regular contraditório.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:12
Outras Decisões
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31/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARTINS LOPES - CPF: *68.***.*74-72 (AUTOR).
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13/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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