TJRJ - 0808085-83.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:34
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0808085-83.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SCHUENCK RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Edivaldo Shuenck e a ré Alelo Instituição de Pagamento S/A, tendo o autor alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – No dia 7 de julho de 2024, o autor utilizou um cartão administrado pela ré para abastecimento de seu veículo. 3 – Realizou um pagamento de R$ 180,00 e, como o posto de combustíveis não recebeu o valor, realizou outro de R$ 54,40. 4 – Como o segundo valor também não foi recebido pelo posto de combustíveis, o autor realizou o pagamento em espécie. 5 – Pede a condenação da ré a lhe pagar R$ 15.000,00 por dano moral. 6 – Em contestação (id. 147820306), a ré comunicou o estorno do valor e recusou a ocorrência de dano moral. 7 – Rejeitou-se a conciliação em audiência na qual as partes dispensaram a complementação probatória (id. 157342981).
II – FUNDAMENTOS 8 – Cuida-se de uma relação de consumo em razão da adequação das participações contratuais aos tipos dos artigos 2º, ‘caput’, e 3º, ambos do CDC, significando dizer que o autor é titular do direito básico de efetiva reparação de danos eventualmente causados por fato do serviço prestado pela ré (CDC, artigos 6º, inciso VI, e 14). 9 – Ocorre que, sob minha leitura, a falha relatada na inicial não é apta e suficiente à produção de dano moral, tratando-se de falha pontual no sistema de pagamento para o abastecimento de automóvel que foi devidamente solucionada pelo autor ao realizar o pagamento em espécie, não havendo circunstâncias excepcionais e comprovadas de forte abalo emocional ou lesão de aspectos da personalidade do autor. 10 – Consequentemente, não se justifica a indenização pretendida: ‘AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
CANCELAMENTO.
FALTA DE ESTOQUE.
ESTORNO DE VALOR.
DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 83/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 2.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Súmula 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – c. 4ª Turma do e.
STJ – AgInt no AREsp 2.550.682/SP – julgamento em 14 de abril de 2025) III – DISPOSITIVO 11 – Julgo improcedente o pedido indenizatório e condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e de honorários aos eminentes advogados da ré que estabeleço em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória, mas conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 12 – Publique-se.
Intimem-se. 13 – Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 6 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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21/11/2024 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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27/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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