TJRJ - 0818233-09.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818233-09.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA OLIVEIRA DE MORAES *85.***.*98-50 REPRESENTANTE: ANDREIA OLIVEIRA DE MORAES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Andréia Oliveira de Moraes em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
A parte autora alega que, apesar de ter obtido sentença favorável em ação anterior (processo nº 0807096-64.2024.8.19.0203), com determinação de reativação de seu plano de saúde e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o plano voltou a ser cancelado após a suposta reativação, tendo sido negado atendimento médico essencial e emitidas cobranças e negativações indevidas.
Sustenta que a ré insiste em descumprir decisões judiciais, violando direitos da autora à saúde e à dignidade.
Na petição inicial, a parte autora formula pedidos de tutela antecipada para reativação do plano de saúde e exclusão das negativações nos órgãos de proteção ao crédito, além de requerer a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer também a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Verifica-se, da análise dos autos, que os fatos e pedidos trazidos pela parte autora nesta nova ação correspondem, em sua essência, à matéria já discutida, decidida e transitada em julgado no processo de nº 0807096-64.2024.8.19.0203, também distribuído perante este Juízo.
Naquele feito, houve expressa determinação judicial para a reativação do plano de saúde e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento indevido da cobertura médica.
Embora a parte autora sustente a ocorrência de novos fatos, como a continuidade ou reiteração da conduta da ré, os efeitos jurídicos decorrentes da sentença anterior ainda produzem eficácia, sendo certo que eventual descumprimento da obrigação imposta deve ser arguido nos próprios autos originários, mediante pedido de cumprimento de sentença ou incidente cabível, e não por meio de nova ação com idêntica causa de pedir e pedido.
A repetição da pretensão indenizatória com base nos mesmos fundamentos e fatos subsequentes que guardam identidade com o que já foi julgado caracteriza hipótese de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
A cisão artificial da pretensão em ações sucessivas ofende a estabilidade das decisões judiciais e não pode ser admitida.
Dessa forma, impõe-se o INDEFERIMENTO da petição inicial, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da existência de coisa julgada.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de angularização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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