TJRJ - 0804609-69.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0804609-69.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
23/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804609-69.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A.
JORGE DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO BRADECSO S.A.(1º Réu) e ODONTOPREV S.A(2ª Ré), igualmente qualificados, narrando, em síntese, que se dirigiu até sua agência bancária e junto, com o gerente do 1° Réu, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que ao analisar o extrato bancário da sua conta, notou um desconto de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) denominado “DENTAL”.
Aduz que o gerente do Banco Réu apenas informou que se tratava de um plano odontológico, e que para ser cancelado o Autor deveria entrar em contato com o 2° Réu.
Argumenta que em momento algum foi informado da venda casada, não assinou qualquer contrato em relação ao plano odontológico e muito menos autorizou o desconto automático na sua conta.
Relata que teve que ingressar com uma demanda, no dia 13/09/2024 no II Juizado Especial (Processo nº 0833571-39.2024.8.19.0209) e no dia 18/09/2024 o valor do plano odontológico foi estornado, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito.
Requer a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 171239341/171241313.
Gratuidade de justiça deferida em índex 171289060.
Contestação da 2ª Ré em índex 175804954 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, em síntese, que a parte demandante efetuou a contratação do plano odontológico em questão em 06.06.2024, por meio do APP CORRETOR.
Aduz que o pedido de cancelamento do plano efetuado pelo beneficiário foi devidamente atendido pela operadora, com a inativação do plano em 15.08.2024.
Afirma que houve o estorno do valor descontado, de maneira administrativa, sem qualquer criação de prejuízo à parte autora, tampouco lesão aos seus direitos da personalidade.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 175804956175804958/.
Contestação do 1º Réu em índex 178451126, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em resumo, que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não merece prosperar sua pretensão.
Argumenta a inexistência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima a autorizar o pleito indenizatório.
Argumenta a existência de excludente de sua responsabilidade civil, por fato exclusivo de terceiro, e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 178451126/178451136.
Réplica em índex 182655773.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que o autor afirma que a 1ª ré lhe ofereceu o seguro impugnado no momento em que celebrou o contrato de empréstimo.
Registre-se que, por vezes, a legitimidade se confunde com o mérito e com ele poderá ser reapreciada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 2ª Ré, uma vez que a mesma faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, em algumas hipóteses, a legitimidade se confunde com o mérito da causa.
Portanto, estas questões poderão ser objeto de reapreciação em fase de sentença.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, comportando o feito o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
A questão aqui apresentada é conhecida no Poder Judiciário: a famosa “venda casada”, na qual a parte mais forte da relação contratual impõe a contratação de alguns produtos para que a parte mais fraca, ou seja, o consumidor, consiga seu intento.
No caso concreto, o Autor viu-se obrigado a contratar um seguro odontológico para contratar empréstimo consignado.
No caso em análise, já houve a devolução dos valores pagos, restringindo-se o pedido ao pagamento de indenização por lesões extrapatrimoniais supostamente sofridas.
No entanto, afasta-se tal pleito. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DA SILVA - CPF: *24.***.*10-20 (AUTOR).
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07/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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