TJRJ - 0811904-83.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811904-83.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVENDA DE JACAREPAGUA RÉU: KARLA ERIKA DE SOUZA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS movida por CONDOMINIO VIVENDA DE JACAREPAGUÁem face de KARLA ERIKA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 18399460, na qual a parte autora alega que a ré é condômina de uma das unidades e está inadimplente do período de 10/09/2019 a 10/04/2022, cujo montante atualizado até a presente data é de R$ 15.842,44 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos.
Citação da parte ré em ID nº 110830107.
Contestação em ID nº 114273491, na qual a ré alega ausência de fundamento para as cobranças trazidas pela autora na inicial, tendo em vista não ter havido assembleia geral que definisse o orçamento do condomínio e as despesas a ratear, de modo que entende que não possui obrigação de arcar com tais valores.
Requer a improcedência dos pedidos por ausência de provas.
Réplica em ID nº 118581291.
Petição da parte ré manifestando desinteresse na produção de outras provas em ID nº 152115321, na qual requer o julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte autora manifestando desinteresse na produção de outras provas e concordância com o pedido de julgamento antecipado do mérito: ID nº 152259005. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, em que a parte autora alega estar a parte ré inadimplente com as obrigações referidas do período do período de 10/09/2019 a 10/04/2022, dívida que perfaz omontante de R$ 15.842,44 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Acosta à inicial convenção de condomínio, assembleia geral ordinária para eleição do síndico, documentação da unidade devedora e demonstrativo do débito pormenorizado.
Em contestação, a parte ré alega estar inadimplente por não ter havido assembleia geral para delimitação dos valores condominiais a que os condôminos estariam obrigados.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, para execução de dívidas de cotas condominiais, é suficiente a existência de convenção de condomínio oude assembleia geral, e não de ambos.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.048.856 - SC (2022/0340028-3), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE “ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA”.
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário – e indevidamente oneroso ao credor/exequente – exigir que seja apresentado “orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária”, bem como que a “convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.
A ação de que trata o presente feito é ação de conhecimento, mas, se o ordenamento jurídico autoriza a execução de cotas condominiais com baldrame em tais documentos, com mais razão é possível afirmar que a ação de conhecimento baseada em convenção de condomínio é apta a gerar os efeitos pretendidos.
A obrigação de adimplência com as cotas condominiais decorre não só dos postulados contratuais previstos no Código Civil como também dos princípios da boa-fé e da confiança, tendo em vista que o inadimplemento não só viola a proibição do enriquecimento ilícito em detrimento do condomínio como obriga os outros condôminos ao rateio dos valores inadimplidos pelas unidades devedoras.
A ausência de assembleia geral não autoriza a deliberada inadimplência das cotas condominiais, mormente diante de convenção de condomínio registrada em cartório, pelo que tal alegação não socorre a parte ré.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo PROCEDENTE a demandapara condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais devidas no período destacado na inicial, conforme demonstrativo de débito em ID nº 18399487, devendo os valores serem corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 1 % ao mês e multa de 2% ao mês.
Condeno a parte autora a honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da causa.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:01
Outras Decisões
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18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:21
Expedição de Informações.
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13/10/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:28
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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