TJRJ - 0804403-46.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804403-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA VERGETTE DA COSTA GENU RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré há dois anos.
Afirma que, possui histórico de trombofilia e que ao descobrir nova gravidez passou a ser acompanhada por médica especialista em aborto de repetição que atende no CHN – Complexo Hospitalar de Niterói, que fazia parte da rede conveniada da ré.
Relata que, apesar de estar sendo feito o pré-natal no referido hospital, recebeu comunicado no dia 15 de maio, informando que o nosocômio havia sido descredenciado da rede do réu e que o exame que tinha agendado deveria ser custeado de forma particular.
Diante de tais fatos, requer a tutela para determinar que a ré autorize e custeie todo atendimento médico a título de urgência e emergência, inclusive a realização do parto e todos os exames (inclusive os exames pré-natais), procedimentos, medicamentos e insumos necessários para tal, com disponibilização de leito em UTI, inclusive neonatal, se necessário, no CHN - Complexo Hospitalar de Niterói ou, não havendo, em nosocômio particular à livre escolha da autora.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando o pedido autoral, verifica-se que inexiste verossimilhança das alegações, tendo em vista que não cabe ao consumidor requerer atendimento fora da rede credenciada.
Vale ressaltar que, é possível a substituição de entidade hospitalar e de prestadores de serviço de saúde na rede da operadora de plano de saúde, por equivalente e com comunicação prévia de trinta dias, conforme prevê o art. 17 da Lei 9656/98.
Inclusive, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: a. a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; b. a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, c. a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). (REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora afirma que o parto encontra-se marcado apenas para o mês de Julho e não havendo prova de qualquer negativa de realização de exames e prestação de atendimento em outros hospitais credenciados, não há como deferir a tutela.
Cabe ressaltar que a mensagem trazida pela autora pelo atendente do CHN não informa que foi de iniciativa da ré o descredenciamento do plano Sul América Exato e, é notório na cidade de Niterói, que o CHN é o hospital de referência do plano Amil.
Portanto, não há informações suficientes se o descredenciamento não partiu do hospital com relação ao plano. É comum hospitais, médicos e clínicas tomarem a iniciativa de não atenderem diversos planos de saúde.
Portanto, não há provas da culpa ou iniciativa da ré no descredenciamento.
Isto posto, em razão dos fundamentos acima, indefiro o pedido de tutela, devendo o réu indicar os hospitais/maternidades credenciados ao plano da autora na cidade de Niterói.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a renda auferida pela parte autora (Id 196280336) inclusive investimentos, só em ações do Banco do Brasil a autora possui mais de R$50.000,00, não denota a existência de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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