TJRJ - 0805285-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/09/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pela parte autora é tempestiva.
Sem recolhimento de preparo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado pelo prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJRJ. -
09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
WESLEY DE FREITAS COSTA e OUTRO propuseram ação consumerista c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando que o 2º Autor celebrou um contrato de locação de veículo para trabalhar como motorista de aplicativo.
Após um imprevisto, ele tentou devolver o veículo, mas foi informado sobre uma multa rescisória.
O 2º Autor, amigo do 1º Autor, assumiu o contrato adicional, mas o veículo foi furtado.
Posteriormente o furto, os Autores enfrentaram cobranças indevidas e a recusa da empresa em devolver o veículo recuperado para a continuação do contrato de locação.
Requereram tutela de urgência determinando a retirada da negativação dos nomes dos Autores, a devolução do valor da caução e declaração de nulidade das cobranças relativas à multa rescisória e ao seguro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 102574830 ao 102574849.
Gratuidade de justiça deferida em id. 103491579.
Contestação em id. 111759265, acompanhada com os documentos de id. 111759271 ao 111759282, alegando que a cobrança é válida e prevista no contrato, e que os Autores estavam cientes das condições e valores ao assinar o contrato de locação, tendo a Ré agido no exercício regular do direito.
Réplica em id. 112154076.
Em provas, as partes se manifestaram em id. 132179717 e 155105450.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com ação de cobrança, cumulada com ação declaratória, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em inadimplemento de contrato de locação de veículo automotor.
Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria é exclusiva de direito.
Não há preliminares.
Ademais, partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
No mérito, se o contrato teve como finalidade a locação do veículo para desenvolver atividade de motorista de aplicativo, operou-se a rescisão contratual tacitamente a partir do momento em que o veículo locado foi furtado enquanto se encontrava na posse do locatário, 2º Autor.
Não deve haver, entretanto, cobrança de cláusula penal, pela locadora, ora Ré, porque o desfazimento do negócio jurídico teve como causa caso fortuito, excludente da responsabilidade contratual dos Autores.
De outra banda, não se pode confundir contrato principal de locação com o acessório de garantia mediante seguro.
Se houve a necessidade de a Ré utilizar o contrato acessório para reaver o veículo segurado, agiu no exercício regular do direito de cobrar pelo respectivo prêmio, cuja obrigação foi assumida contratualmente pelos Autores.
E com base no mesmo fundamento, vale dizer, amparado pelo contrato de seguro veicular garantidor do contrato principal de locação do veículo em tela, não praticou a Ré ato ilícito em retomar o bem que já lhe pertencia por direito.
Ressalta-se que não há prova, cujo ônus é dos Autores, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Súmula 330 do Tribunal de Justiça Fluminense, de que a Ré se encontrava obrigada a restabelecer o contrato locatício em favor dos Autores (já rescindido por causa da perda da posse direta, pelos Autores locatários, do veículo locado).
No que se referem aos danos morais, entendo incabível a pretensão autoral.
Simples aborrecimento, dissabor, sensibilidade exacerbada, mágoa ou irritação fazem parte da vida cotidiana moderna e, portanto, insuscetíveis de caracterização do dano moral.
Além disso, o mero descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando a nulidade da cobrança da multa do contrato principal de locação de veículo, desacolhendo os demais pedidos autorais.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedora e vencido, distribuo proporcionalmente as despesas processuais, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios proporcionais, fixados em 10%, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência dos Autores, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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