TJRJ - 0859628-76.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:18
Baixa Definitiva
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25/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:18
Baixa Definitiva
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25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLON FERRADAZ DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/02/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLON FERRADAZ DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
13/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:05
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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