TJRJ - 0222257-95.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:53
Conclusão
-
19/08/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:19
Juntada de petição
-
26/06/2025 18:48
Juntada de petição
-
26/06/2025 18:46
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1) IE 567.
Narra a parte autora que firmou contrato de abertura de crédito junto à SABEMI SEGURADORA S.A. (IE 97), tendo recebido em sua conta o valor de R$ 111.095,98 em 09/11/2018 (IE 132) e R$ 35.079,96 em 17/06/2019 (IE 157) em razão do referido contrato, valores estes que, voluntariamente transferiu para terceiros.
Frise-se que não há qualquer demonstração, ao menos de plano, de vínculo contratual (ou prática de ilícito penal) entre a SABEMI SEGURADORA S.A. e JM OLIVEIRA FERNANDES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
Desta sorte, não pode a parte autora pretender a suspensão das cobranças dos empréstimos contraídos junto à ré SABEMI, eis que contraiu os empréstimos regularmente e efetivou a transferência dos valores de forma voluntária.
Em conclusão, de todo inviável pretender suspender seus efeitos ou, ainda, impor ao segundo réu SABEMI deixar de receber as parcelas do empréstimo regularmente contraído.
Indefiro, pois, a requerida antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos referentes aos empréstimos contratados junto à ré SABEMI SEGURADORA S.A. 2) Por fim, deverá a parte interessada indicar objetivamente como pretende prosseguir.
Prazo de cinco dias sob pena de extinção.
Intimem-se. -
25/06/2025 00:00
Intimação
1) IE 567.
Narra a parte autora que firmou contrato de abertura de crédito junto à SABEMI SEGURADORA S.A. (IE 97), tendo recebido em sua conta o valor de R$ 111.095,98 em 09/11/2018 (IE 132) e R$ 35.079,96 em 17/06/2019 (IE 157) em razão do referido contrato, valores estes que, voluntariamente transferiu para terceiros.
Frise-se que não há qualquer demonstração, ao menos de plano, de vínculo contratual (ou prática de ilícito penal) entre a SABEMI SEGURADORA S.A. e JM OLIVEIRA FERNANDES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
Desta sorte, não pode a parte autora pretender a suspensão das cobranças dos empréstimos contraídos junto à ré SABEMI, eis que contraiu os empréstimos regularmente e efetivou a transferência dos valores de forma voluntária.
Em conclusão, de todo inviável pretender suspender seus efeitos ou, ainda, impor ao segundo réu SABEMI deixar de receber as parcelas do empréstimo regularmente contraído.
Indefiro, pois, a requerida antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos referentes aos empréstimos contratados junto à ré SABEMI SEGURADORA S.A. 2) Por fim, deverá a parte interessada indicar objetivamente como pretende prosseguir.
Prazo de cinco dias sob pena de extinção.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 18:04
Conclusão
-
05/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
25/04/2025 09:16
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:31
Juntada de documento
-
14/04/2025 16:31
Juntada de documento
-
14/04/2025 13:29
Juntada de documento
-
14/04/2025 13:27
Juntada de documento
-
25/03/2025 15:05
Expedição de documento
-
04/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:03
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:00
Juntada de petição
-
09/01/2025 12:38
Conclusão
-
09/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:39
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:07
Conclusão
-
09/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:29
Conclusão
-
29/05/2024 12:04
Documento
-
13/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 04:51
Conclusão
-
16/02/2024 04:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:20
Juntada de petição
-
24/01/2024 04:19
Documento
-
17/01/2024 21:05
Juntada de petição
-
29/12/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:15
Conclusão
-
20/10/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:34
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:15
Conclusão
-
21/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:15
Conclusão
-
09/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 04:00
Documento
-
08/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:30
Conclusão
-
07/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:24
Juntada de documento
-
06/12/2022 13:45
Conclusão
-
06/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:44
Juntada de documento
-
06/12/2022 13:43
Juntada de documento
-
06/12/2022 13:43
Juntada de documento
-
06/12/2022 13:43
Juntada de documento
-
06/12/2022 13:43
Juntada de documento
-
06/12/2022 13:43
Juntada de documento
-
22/09/2022 15:23
Conclusão
-
22/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:44
Juntada de petição
-
25/04/2022 23:44
Juntada de petição
-
23/04/2022 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:34
Conclusão
-
13/04/2022 17:32
Documento
-
13/04/2022 17:30
Documento
-
13/04/2022 17:27
Documento
-
11/04/2022 13:48
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:06
Expedição de documento
-
20/03/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2022 19:21
Expedição de documento
-
17/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:17
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:33
Conclusão
-
23/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:19
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 12:29
Conclusão
-
04/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:38
Retificação de Classe Processual
-
01/10/2021 21:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802732-25.2024.8.19.0211
Jose Benedito Sena Filho
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Felipe Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 17:19
Processo nº 0888404-49.2024.8.19.0001
Daniele Menezes Nunes da Silva
Associacao Beneficente Israelita do Rio ...
Advogado: Cibele Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 14:09
Processo nº 0059810-95.2023.8.19.0000
Estado do Rio de Janeiro
Pedro Rocco Pascale
Advogado: Luis Paulo Ferreira dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 14:45
Processo nº 0800704-67.2025.8.19.0076
Leticia Vitoria da Conceicao Ezequiel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diego Rabello Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 11:27
Processo nº 0807000-87.2024.8.19.0061
Itau Unibanco Holding S A
Marcus Vinicius de Lima Santos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 11:59