TJRJ - 0806011-03.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:23
Baixa Definitiva
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27/07/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806011-03.2024.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SERRA SALVATORI EXECUTADO: ALBERTO JOSE RIBEIRO, MARCIA PEREIRA SOBRAL RIBEIRO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SERRA SALVATORI em face de ALBERTO JOSÉ RIBEIRO E MÁRCIA PEREIRA SOBRAL RIBEIRO.
Com a inicial vieram os documentos de id. 113924187/113924199.
As partes juntaram petição de acordo extrajudicial, conforme petição de id. 149144425. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução extrajudicial em que as partes, antes mesmo da citação da parte ré, chegaram a um acordo extrajudicial.
Conforme petição de id. 149144425, as partes chegaram a um acordo, requerendo a sua homologação judicial.
Já há entendimento que para homologação de acordo por partes maiores e capazes, prescinde da presença do advogado de ambas as partes.
Este entendimento é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão abaixo transcrito: "Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a Lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)." (STJ - 1ª Turma, REsp 1.135.955, Ministro Teori Zavascki, j. 12.4.11, DJ 19.4.11). "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
De igual forma, também já há julgados em nossa corte nesse sentido, in verbis: "0450763-10.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/08/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO VI DO CPC POR PERDA DO OBJETO.
TRANSAÇÃO QUE É NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, SUBMETENDO-SE AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CC.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO NO ACORDO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE SEUS REGUALARES EFEITOS.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO COM PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA, TODAVIA, QUE HAJA PARA TAL FIM, A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES.
PETIÇÃO DE JUNTADA, NO CASO EM EXAME, QUE FOI ASSINADA PELO PATRONO DO AUTOR, RESTANDO REGULAR A HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1013, §3º, I CPC) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 922 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO." "0088506-51.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 15/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA), TENDO O BANCO AUTOR REQUERIDO A SUA HOMOLOGAÇÃO.
VERIFICA-SE, NO ENTANTO, QUE O JUÍZO A QUO NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO JUNTOU A PROCURARAÇÃO DA PARTE RÉ.
NO ENTANTO, IN CASU, NÃO HÁ NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO ADVOGADO, BASTANDO ASSINATURA DAS PARTES ENVOLVIDAS.
NESSE SENTIDO ESTÁ JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O art.107, do Código Civil, prevê que a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, que não é caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que, segundo o Novo CPC, art. 3º, §2º, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, cabendo ao Juiz dirigir o processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição conforme dispõe o art. 139, também do novo CPC.
Assim, a sentença deve ser anulada para que que seja homologado o acordo celebrado entre as partes.
Por sua vez, como a presente causa versa somente sobre questão de direito e está em condições de julgamento imediato, deve-se aplicar, in casu, a teoria da causa madura, já que esta prestigia os Princípios da Celeridade e da Instrumentalidade, sem prejudicar as partes, na forma do art.1013, §3º, I.
Recurso provido." Isso posto, considerando que as partes chegaram a um acordo pondo fim ao processo, HOMOLOGO O ACORDO de id. 149144425, para que surtam os devidos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
27/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:35
Homologada a Transação
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26/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:42
Outras Decisões
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13/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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