TJRJ - 0812867-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIENE NISSEI RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE NISSEI RODRIGUES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:08
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812867-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILEA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VALDILEA DE OLIVEIRA move ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que desde a substituição de hidrômetro em outubro/2023 ocorre o faturamento acima do valor usual, embora resida sozinha no imóvel.
Requer o refaturamento das contas com referência de outubro/2023 até abril/2024 e a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de ID 122231664/122236052.
Faturas com jan Deferida a gratuidade de justiça (ID 124125190).
Contestação tempestiva (ID 127372315).
Sem preliminares.
No mérito, sustenta que o faturamento ocorre com base em leitura do consumo expresso no hidrômetro, sustentando a idoneidade do aparelho de medição.
Alega, assim, a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionária.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 133081324).
Manifestação do réu em provas (ID 158750804).
Faturas anexadas pela autora (ID 162276993/163772665/163774875).
Decisão saneadora (ID 175024912).
Manifestação do réu (ID 177209499).
A autora esclarece que a impugnação abrange as faturas com mês de referência de novembro/2023 a abril/2024 (ID 200162138). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água e esgoto.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Discute a parte autora a legitimidade da cobrança das faturas com mês de referência de novembro/2023 a abril/2024, sob o argumento de que nesse período os valores cobrados não correspondiam ao consumo real.
Como cediço, cabe ao réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
No entanto, a ré não foi capaz de produzir prova da regularidade da cobrança, restando nítida, portanto, a falha na prestação do seu serviço.
Conforme ID 122236052 e 163996814, as contas ora impugnadas possuem os seguintes valores: referente a novembro/2023, R$ 527,40, referente a dezembro/2023, R$ 557,18, referente a janeiro/2024, R$ 700,96, referente a fevereiro/2024, R$ 476,34, referente a março/2024, R$ 550,95 e referente a abril/2024, R$ 688,30.
Percebe do histórico de informações de contas da autora que as cobranças nos últimos seis meses anteriores ao período impugnado em geral não excedem a R$ 135,00, com exceção da fatura com vencimento em outubro/2023, cujo valor é igualmente inferior às faturas impugnadas e consiste em R$ 239,15.
Registre-se que, invertido o ônus da prova e instada novamente a se manifestar em provas, a ré deixou de requerer a produção de prova pericial, capaz de comprovar eventual correção do consumo, provavelmente já sabendo do futuro resultado da prova.
Os valores cobrados são completamente irrazoáveis, considerando os valores das faturas anteriores, conforme informações sobre contas expressas na fatura de ID 122236052.
Igualmente não são compatíveis com as faturas posteriores, que constam em ID 163996815.
Nessa toada, considerando que o consumo das faturas com referência aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, e abril/2024, é totalmente discrepante dos demais, não havendo qualquer prova quanto a sua correção, reputo-os excessivos.
Assim, considerando que as referidas faturas foram quitadas pela autora, não há que se falar em refaturamento, mas devolução da diferença entre o valor cobrado e o devido.
Nessa toada, deve a ré ser condenada a devolver à parte autora o valor correspondente à diferença entre o consumo apurado nas faturas com referência aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024 e o valor relativo à média dos 6 meses anteriores à fatura com referência ao mês de novembro/2023.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não deve ser recebida, pois para admitir-se tal condenação, mister se faz que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, etc, o que neste caso, não ocorreu.
Os fatos elencados pelo autor, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.
Isto posto, torno definitiva a tutela, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) devolver à parte autora o valor correspondente à diferença entre o consumo apurado nas faturas com referência aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024 e o valor relativo à média dos 6 meses anteriores à fatura com referência ao mês de novembro/2023, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, ficando a execução suspensa com relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIENE NISSEI RODRIGUES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 00:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIENE NISSEI RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS REIS SERPA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIENE NISSEI RODRIGUES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS REIS SERPA em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDILEA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*48-72 (AUTOR).
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03/06/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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