TJRJ - 0855959-61.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
27/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855959-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CUSTODIO DA LUZ RÉU: LIDIANE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA Trata-se de pedido de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetivo ajuizado por SEBASTIÃO CUSTÓDIO DA LUZ com relação a LIDIANE CRISTINA DA CONCEIÇÃO SILVA.
Relata da petição inicial que o requerente conviveu sob a égide da união estável com Lilia Antônia da Conceição, mãe da demandada, desde meados de 1982, até o final do ano 2008.
Durante todos esses anos sempre cuidou da filha de sua companheira, como se dele fosse, tratando com muito amor e carinho, da mesma forma que dispensaria a um filho biológico.
Menciona que o tratamento de carinho, amor e respeito perduram até a presente data.
Diz que sempre houve o desejo, tanto por parte da mãe, quanto por parte da filha, de que o requerente pudesse ter seu nome como pai socioafetivo da demandada.
Aduz que o amor do autor pela requerida é visível na sociedade onde convive, tanto é que poucas pessoas sabem quem a mesma não é filha biológica do requerente.
Destaca que a demandada tem muita vontade de ter o nome do requerente como pai, já que, desde pequena, tem a figura do requerente como sendo seu pai.
Ressalta que não se pretende destituir o poder familiar do pai biológico, mas somente agregar a “paternidade do coração”.
Assim, requer seja julgado procedente o pedido para declarar a paternidade socioafetiva da demandada em relação ao autor e, consequentemente seja reconhecida como filha para todos os efeitos legais, com a devida inclusão no registro de nascimento, passando a se chamar: Lidiane Cristina da Conceição Silva da Luz.
A petição inicial veio instruída com os documentos dos indexadores 136959349 a 136966558, bem como a certidão de nascimento do indexador 149077936.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação no indexador 156618354.
A parte ré foi regularmente citada, apresentando resposta no indexador 169805097, concordando com o pleito deduzido em juízo, informando que pretende adotar o nome de Lidiane Cristina da Conceição Silva da Luz.
Na mesma oportunidade apresentou os documentos dos indexadores 169805098 169808811.
O Ministério Público, no indexador 181608059, informou não ter interesse em intervir no feito. É o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade à parte ré.
Registre-se.
Observe-se que não há interesse do órgão ministerial em intervir no feito, conforme mencionado no indexador 181608059. À luz dos elementos trazidos à colação, devemos esclarecer, desde logo, que restou o Juízo convencido de que a paternidade socioafetiva alegada na inicial procede, não sendo qualquer outra prova capaz de alterar o convencimento do magistrado acerca da questão, diante das informações contidas nos autos, ainda mais diante da concordância da demandada.
Nesse sentido, diz a norma específica (Lei 8.560/1992): “Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.” Nesse passo, impõe-se a consolidação da situação fática já existente entre os requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro SEBASTIÃO CUSTÓDIO DA LUZ, CPF.*51.***.*96-15, pai de LIDIANE CRISTINA DA CONCEIÇÃO SILVA, nascida em 16/05/1980, CPF.*81.***.*53-63, determinando a averbação no registro de nascimento desta do nome do genitor, bem como dos avós paternos, sem exclusão dos dados já existentes em seu assentamento.
A demandada deverá passar a se chamar Lidiane Cristina da Conceição Silva da Luz, conforme requerido.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Dê-se ciência aos interessados.
Após o trânsito em julgado da presente, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, devendo o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade e, de acordo com o Aviso CGJ nº 400, de 03.9.2002, estender-se-á o benefício aos atos notariais e registrais.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0855959-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CUSTODIO DA LUZ RÉU: LIDIANE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA Ao Ministério Público.
NOVA IGUAÇU, 21 de março de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855959-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CUSTODIO DA LUZ RÉU: LIDIANE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA Defiro a gratuidade.
Cite-se, devendo cópia da petição inicial, instruir o respectivo mandado, sendo certo que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias da data da juntada do mandado cumprido ao processo (art. 231, II, do C.P.C.), contados apenas os dias úteis (art. 219, do C.P.C.).
Considerando o disposto nos artigos 246, inciso V e 270, ambos do CPC e, tendo em vista o que consta nos artigos 5º e 6º do Provimento CGJ nº 56/2020, fica autorizada a citação via WhatsApp, devendo o telefone da parte ré constar no mandado.
NOVA IGUAÇU, 15 de novembro de 2024.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CUSTODIO DA LUZ - CPF: *51.***.*96-15 (AUTOR).
-
14/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 17:15
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 18:57
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Declarada incompetência
-
14/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877503-08.2024.8.19.0038
Dilcea Mesquita Ferreira
S. S. da Cunha Comercio de Moveis
Advogado: Roberto Renato Soares Marques Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 10:00
Processo nº 0804267-85.2023.8.19.0061
Gustavo Amaral
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Gabriele Araujo Zucoloto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 16:51
Processo nº 0811795-56.2024.8.19.0023
Maria Celia Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vivian Alves Borel Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 21:01
Processo nº 0818502-46.2024.8.19.0021
Rosinete de Queiros Santana
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Yuri Alves Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 14:42
Processo nº 0807452-34.2023.8.19.0061
Maria Francisca Marques de Aguiar
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maicon Jose da Rosa Gallo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 13:00