TJRJ - 0001667-51.2013.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução que segue em apenso ao processo de execução proposto pelo Ministério Público em decorrência do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para promoção do abastecimento de água na localidade da Granja Spinelli, no prazo de dezoito meses, contado da assinatura de tal compromisso./r/r/n/nAlega a parte embargante, em síntese, que não descumpriu as cláusulas do TAC por existir risco geológico que impossibilitaria a implantação/prestação do serviço pretendido na referida localidade e que, após a catástrofe climática ocorrida no ano de 2011, inúmeros trechos necessitavam de obras para viabilização desse./r/r/n/nProssegue afirmando que o Termo de Ajustamento de Conduta não seria exigível por lhe faltar os requisitos dos títulos executivos, impondo-se a extinção do processo principal por ausência das condições da ação, bem como por inexistir interesse público superveniente em razão de as unidades residenciais lá situadas não terem manifestado interesse na adesão ao serviço de fornecimento de água./r/r/n/nAssim sendo, pretende ver atribuído efeito suspensivo aos Embargos em questão por estarem presentes os requisitos legais exigidos para tanto, oferecendo bens em garantia; acolhida a preliminar suscitada e reconhecida a onerosidade excessiva por impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida pela mesma. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 12/598 de índices 12/406./r/r/n/nPetição da parte embargante de fls. 601/602 de índice 611, requerendo a certificação da tempestividade de distribuição do meio de defesa em tela./r/r/n/nCertidão de fls. 615 de índice 626, certificando a tempestividade./r/r/n/nÀs fls. 616 de índice 627, houve o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, ante os riscos de dano em razão da eventual interrupção do referido serviço, como também foi determinada a citação da parte Embargada./r/r/n/nEmenda à inicial de fls. 618/620 de índice 630, em que objetiva a atribuição de efeito suspensivo a estes Embargos, diante do risco de não conseguir cumprir com o cronograma de obras e da impossibilidade de colocar em prática os compromissos assumidos por conta dos riscos geológicos, bem como, no mérito, o acolhimento dos mesmos em decorrência do reconhecimento da onerosidade excessiva de tais compromissos por riscos geológicos./r/r/n/nPetição de fls. 642/643 de índice 654, em que a Embargante requereu a reconsideração da decisão anterior. /r/r/n/nDecisão de fls. 644 de índice 656, recebendo a emenda à inicial ofertada e determinando a indicação pela parte Embargante do local onde se encontrava o laudo técnico por ela mencionado, o que se deu nos termos da petição de fls. 645/646 de índice 657./r/r/n/nDestaca-se que houve a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o n° 0022999-88.2013.8.19.0000, o qual restou prejudicado e, por isso, teve o seu seguimento negado, consoante decisão de fls. 674 de índice 689. /r/r/n/nNeste ínterim, foi proferida a decisão de fls. 668 de índice 682, reconsiderando os despachos anteriores para atribuir efeito suspensivo a estes Embargos, bem como determinando a lavratura do termo de penhora e a intimação da parte Embargada, nos termos do art. 740 do CPC./r/r/n/nTermo de penhora de fls. 678 de índice 694./r/r/n/nImpugnação aos embargos de fls. 680/694 de índice 697, sustentando a exigibilidade do título executivo extrajudicial e o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pela parte Embargante por ter sido possível viabilizar a extensão da rede de abastecimento de água da localidade dentro do prazo de dezoito meses, como também por ter assumido o compromisso de fornecer água por intermédio de solução alternativa.
Assim sendo, pugnou pela rejeição dos Embargos e pelo consequente prosseguimento da execução./r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas, o fizeram nos termos de suas manifestações de índices 714 e 715, em que requereram a produção de prova pericial, documental superveniente, depoimento pessoal e testemunhal, além de inspeção judicial./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 699/700, fixando como ponto controvertido a questão relativa à existência de inviabilidade técnica de cumprimento da obrigação outrora assumida; deferindo as provas requeridas, exceto a inspeção judicial, e nomeando, em razão disso, perito./r/r/n/nPetição da Embargante de fls. 749/750 de índice 773, indicando assistente técnico e apresentando quesitos./r/r/n/nPor sua vez, a parte Embargada anexou às fls. 752/755 de índice 777 os quesitos./r/r/n/nOcorre que, em virtude da ausência de manifestação do perito outrora nomeado, do elevado valor dos honorários propostos por seu substituto e de questões de saúde, foi nomeado novo expert, cujos honorários foram homologados às fls. 836 de índice 881./r/r/n/nÀs fls. 801/804 de índice 836, o Município de Nova Friburgo ingressou nos autos como assistente litisconsorcial, requerendo fosse determinado o cumprimento do TAC quanto ao fornecimento dos serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água, ante o risco de perda de convênio firmado entre o ente municipal e a União./r/r/n/nManifestação da parte Embargante de fls. 837 de índice 882./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 845/891 de índice 890, com relação ao qual às partes apresentaram as manifestações de fls. 895 de índice 940 e 897 de índice 943./r/r/n/nÀs fls. 898 de índice 944, foi determinada a intimação das partes para esclarecerem se ainda possuíam interesse na oitiva de testemunhas, bem como a do órgão ministerial para se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiro./r/r/n/nNo índice 947, foi certificado o retorno dos autos em tela da central de virtualizações./r/r/n/nNos índices 961 e 966, as partes reiteraram as suas manifestações anteriores no sentido de pretenderem o julgamento do feito./r/r/n/nNo índice 974, o órgão ministerial manifestou a sua concordância com o ingresso do Município como assistente neste processo, além de ter informado não possuir mais interesse na oitiva de testemunhas./r/r/n/nDecisão de índice 977, deferindo a assistência litisconsorcial requerida./r/r/n/nPetição da parte Embargante de índice 1.000, requerendo a intimação do Município para manifestar-se acerca do status atual do serviço de fornecimento da água, ante as obras realizadas nos últimos anos, o que foi deferido no índice 1.002./r/r/n/nNo índice 1.014, o Município juntou aos autos cópia de memorando relacionado à questão./r/r/n/nManifestação do órgão ministerial de índice 1.028, pugnando pela rejeição dos Embargos./r/r/n/nNo índice 1.030, foi encerrada a instrução e, em consequência, houve a fixação de prazo para alegações finais, as quais foram juntadas nos índices 1.037 e 1.045./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConsiderando os elementos dos autos, as provas produzidas e a manifestação de ambas as partes no sentido de NÃO POSSUÍREM outras provas a produzir, passo ao julgamento do feito./r/r/n/nAntes de ingressar na análise do mérito, tenho que se faz necessária a apreciação da preliminar de inexigibilidade do título em que fundada a execução objeto de impugnação, consubstanciada na ausência de condições da ação e de falta de interesse público superveniente pelos riscos geológicos verificados terem tornado excessivas as obrigações anteriormente assumidas de fornecimento de água na localidade da Granja Spinelli./r/r/n/nTal afirmação, a meu sentir, não deve prosperar, eis que o Termo de Ajustamento de Conduta possui força de título executivo extrajudicial por se tratar de compromisso assumido entre os órgãos legitimados pela Lei n° 7.347/85 e aqueles que estiverem contrariando à legislação, nos termos do disposto no art. 5°, § 6°, de tal diploma legal, bem como que eventual ausência de interesse de terceiros no cumprimento de tal compromisso não se afigura apto a afastar a sua exigibilidade./r/r/n/nVale destacar, ademais, que, segundo a teoria da asserção ou da prospettazione, a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante, em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou, sendo certo que, em se tratando de Embargos, a referida verificação se dá através da análise das afirmações feitas e do compromisso firmado entre as partes em momento anterior./r/r/n/nAssim sendo, AFASTO a preliminar de ausência de condições da ação./r/r/n/nOutrossim, as matérias afirmadas neste tópico, em especial, a onerosidade excessiva decorrente dos supostos riscos geológicos se confundem com o mérito, devendo ser solucionadas no bojo da presente./r/r/n/nSuperada a questão acima, passo à análise do mérito propriamente dito./r/r/n/nComo se observa, a ação de execução (processo principal) está fundada em Termo de Ajustamento de Conduta, título executivo extrajudicial, que se encontra acompanhado do inquérito civil em que se deu à sua celebração./r/r/n/nNote-se que, no dito documento, estão explicitadas, de maneira clara, as obrigações assumidas pela parte Embargante e o prazo para cumpri-las, com vistas ao fornecimento de água na localidade da Granja Spinelli, nesta cidade./r/r/n/nSucede que, segundo alegado pela parte Embargante, na inicial dos presentes Embargos, os compromissos outrora assumidos não teriam sido cumpridos em razão da existência de riscos geológicos que inviabilizariam a implantação/prestação do serviço de fornecimento de água nessa localidade e por ser necessária a realização de obras, após a catástrofe climática ocorrida no ano de 2011, para possibilitar a implantação de tal serviço./r/r/n/nAinda sustentou que os riscos geológicos existentes teriam tornado excessivos os compromissos anteriormente assumidos, ensejando, desse modo, o acolhimento dos mesmos e o consequente afastamento deles./r/r/n/nPor seu turno, a parte Embargada, em sede de impugnação, defendeu a exigibilidade do título executivo extrajudicial por ser viável que a Embargante promova a integral extensão da rede de abastecimento de água e, em caso de não poder realizar as intervenções necessárias para tanto, ter contraído compromisso de fornecer tal serviço através de solução alternativa./r/r/n/nAssim sendo, como a controvérsia em questão residia na verificação da existência (ou não) de condições técnicas capazes de permitir o cumprimento da obrigação outrora assumida, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito, o qual elaborou laudo técnico./r/r/n/nNo bojo de tal laudo, o expert apresentou síntese das cláusulas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, dos eventos mais importantes retratados no inquérito civil e na ação de execução, tendo constatado, em vistoria realizada no ano de 2019, que a parte Embargante teria instalado rede de distribuição de água na localidade, com exceção de trecho da Rua Sabrina Abreu Aguilera, entre o n° 3.520 e a rodovia RJ-130, da Rua Eugênio Silvestre Moreira, da Rua Alzemir Fernandes Coelho, do início de tal logradouro até o n° 831 e de toda a Rua João Curty que não apresentavam rede de abastecimento de água, sob a alegação de suposta insuficiência de residências./r/r/n/nDestacou o referido perito, ao responder os quesitos apresentados pela parte Embargada, em especial, o de n° 11.2 que os compromissos pela concessionária embargante contemplam não apenas o (...) atual sistema já existente na Granja Spinelli , como também (...) a instalação de materiais e equipamentos que venham a ser necessários para atender o abastecimento do bairro, o controle e a vigilância da qualidade da água, além da disponibilização de solução alternativa de abastecimento de água, conforme item 1.1 do TAC. /r/r/n/nAcerca do questionamento de n° 11.5 feito pelo órgão ministerial com relação ao prazo para cumprimento de tais compromissos, o experto afirmou que ele havia expirado, mormente em razão dos riscos geológicos em algumas ruas oriundos das chuvas ocorridas em 2007 e 2011 que levaram à postergação do início das instalações da rede de distribuição de água, ante a necessidade de se concluir, em momento anterior, obras para diminuição desses riscos./r/r/n/nDesse modo, concluiu que o abastecimento das residências da localidade alcançavam, ao tempo da vistoria técnica, quase a totalidade (95%), e se dava de forma contínua, bem como que ainda necessitava ser complementado o fornecimento de água com a instalação de redes de abastecimento em trecho da Rua Sabina Abreu Aguilera e nas ruas Eugênio Silvestre Moreira e Alzemir Fernandes Coelho. /r/r/n/nPois bem, da análise do laudo pericial, tenho que assiste parcial razão à parte Embargante, eis que, de fato, os riscos geológicos relatados tornaram inviável a execução dos compromissos assumidos no prazo pactuado por exporem à situação de perigo os funcionários e demais pessoas que participassem das intervenções de engenharia nos terrenos em que necessária a instalação da rede de abastecimento de água, restando evidente a impossibilidade de imputar a concessionária responsabilidade que não era sua./r/r/n/nContudo, entendo que não há falar em excesso de onerosidade capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial, mormente porque, como bem destacado pelo expert nomeado por este Juízo, a cláusula 1.1 do Termo de Ajustamento de Conduta previu que a parte Embargante deveria proceder à manutenção das redes de abastecimento de água já existentes e à instalação daquelas ainda pendentes, ficando obrigada, ainda, a fornecer solução alternativa, consubstanciada na disponibilização de caminhões-pipa./r/r/n/nOra, considerando que as partes são capazes e tinham pleno conhecimento dos compromissos constantes de tal TAC, tenho que a questão do risco geológico não seria suficiente, por si mesmo, para afastar o teor da cláusula 1.1 e da obrigação dali decorrente de ampliar a rede de fornecimento de água para abastecer todas as residências do local, inclusive, aquelas que surgissem no curso da execução desse./r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos para reconhecer a ausência de descumprimento voluntário dos compromissos assumidos com a parte Embargada relacionados com o prazo de início e término das intervenções necessárias nas localidades expressamente mencionadas na execução em apenso, haja vista que seriam as localidades com maiores dificuldades e riscos geológicos.
Noutro giro, diante do tempo decorrido e dos esclarecimentos prestados pelo perito, devendo ser observado que a vistoria técnica para elaboração do laudo se deu em 2019, fixo o derradeiro prazo de 120 dias para o integral cumprimento das etapas faltantes./r/r/n/nDesta feita, deverá prosseguir a execução em apenso (processo principal n° 0026300-63.2012.8.19.0037) nos moldes anteriores e, ainda, para fins de exigência do cumprimento das demais obrigações assumidas, no TAC, nos termos indicados pelo perito no laudo pericial produzidos nestes Embargos./r/r/n/nDiante da sucumbência mínima do MP, haja vista que a pretensão da parte embargante era de atacar todo o título, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.500,00./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nTransitada em julgado, certifiquem-se as custas e, após, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:12
Conclusão
-
06/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:40
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:27
Conclusão
-
20/10/2024 13:15
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:06
Conclusão
-
18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:23
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:24
Conclusão
-
01/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 05:53
Juntada de petição
-
10/05/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 04:10
Conclusão
-
10/05/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:17
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:49
Conclusão
-
21/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:18
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:10
Juntada de documento
-
11/12/2023 20:57
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:57
Conclusão
-
07/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:58
Outras Decisões
-
11/08/2023 14:58
Conclusão
-
11/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 21:40
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:37
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
02/05/2023 21:52
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
18/04/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 05:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:36
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:39
Publicado Despacho em 19/07/2022
-
30/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:39
Conclusão
-
06/11/2020 12:25
Remessa
-
06/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 16:42
Juntada de petição
-
25/10/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:23
Outras Decisões
-
21/10/2019 17:23
Publicado Decisão em 30/10/2019
-
21/10/2019 17:23
Conclusão
-
21/10/2019 17:22
Juntada de petição
-
22/07/2019 18:44
Juntada de documento
-
17/07/2019 14:13
Conclusão
-
17/07/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:13
Juntada de petição
-
24/08/2018 12:24
Remessa
-
20/08/2018 14:48
Expedição de documento
-
09/04/2018 17:30
Juntada de petição
-
16/03/2018 13:17
Conclusão
-
16/03/2018 13:17
Publicado Decisão em 23/03/2018
-
16/03/2018 13:17
Outras Decisões
-
09/03/2018 15:18
Remessa
-
06/03/2018 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:09
Juntada de petição
-
15/02/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 13:19
Juntada de petição
-
08/01/2018 13:54
Remessa
-
08/01/2018 13:18
Remessa
-
15/12/2017 16:51
Expedição de documento
-
12/12/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:02
Conclusão
-
22/08/2017 15:26
Juntada de petição
-
20/10/2016 20:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 20:02
Juntada de petição
-
28/09/2016 15:08
Conclusão
-
28/09/2016 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 15:05
Conclusão
-
28/09/2016 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 10:20
Juntada de petição
-
12/08/2016 10:29
Publicado Despacho em 19/08/2016
-
12/08/2016 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 10:29
Conclusão
-
11/08/2016 18:49
Juntada de petição
-
15/04/2016 15:47
Expedição de documento
-
01/04/2016 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 10:32
Conclusão
-
14/03/2016 16:34
Juntada de petição
-
01/12/2015 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 15:02
Juntada de petição
-
18/09/2015 17:18
Juntada de documento
-
08/09/2015 14:24
Expedição de documento
-
27/08/2015 09:23
Remessa
-
20/07/2015 16:46
Publicado Despacho em 23/07/2015
-
20/07/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 16:46
Conclusão
-
20/07/2015 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2015 17:32
Expedição de documento
-
10/06/2015 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 10:37
Remessa
-
19/05/2015 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 10:43
Conclusão
-
15/05/2015 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 09:35
Expedição de documento
-
02/12/2014 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 11:41
Conclusão
-
01/12/2014 18:58
Juntada de petição
-
19/11/2014 10:40
Remessa
-
14/11/2014 14:44
Juntada de petição
-
26/09/2014 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2014 14:23
Juntada de petição
-
09/06/2014 17:38
Juntada de petição
-
22/05/2014 12:15
Remessa
-
20/05/2014 16:17
Juntada de petição
-
20/05/2014 16:13
Juntada de documento
-
08/04/2014 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2014 14:20
Conclusão
-
08/04/2014 14:20
Publicado Decisão em 16/04/2014
-
13/03/2014 09:56
Remessa
-
11/03/2014 11:51
Juntada de petição
-
09/12/2013 14:26
Publicado Despacho em 13/12/2013
-
09/12/2013 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2013 14:26
Conclusão
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24/10/2013 13:42
Remessa
-
17/10/2013 13:34
Juntada de petição
-
30/09/2013 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2013 18:48
Juntada de documento
-
07/08/2013 17:44
Decisão anterior
-
07/08/2013 17:44
Publicado Decisão em 13/08/2013
-
07/08/2013 17:44
Conclusão
-
31/07/2013 13:45
Juntada de documento
-
07/06/2013 13:10
Expedição de documento
-
06/06/2013 15:16
Conclusão
-
06/06/2013 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2013 15:16
Publicado Despacho em 10/06/2013
-
04/06/2013 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2013 17:31
Juntada de petição
-
06/05/2013 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2013 16:15
Publicado Despacho em 10/05/2013
-
06/05/2013 16:15
Conclusão
-
03/05/2013 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 14:13
Juntada de petição
-
03/05/2013 14:11
Juntada de petição
-
12/04/2013 16:29
Conclusão
-
12/04/2013 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2013 16:29
Publicado Decisão em 19/04/2013
-
12/04/2013 14:35
Juntada de documento
-
12/04/2013 14:34
Juntada de petição
-
02/04/2013 19:25
Conclusão
-
02/04/2013 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2013 19:25
Publicado Despacho em 09/04/2013
-
06/03/2013 12:18
Juntada de petição
-
06/03/2013 11:41
Expedição de documento
-
06/03/2013 11:38
Expedição de documento
-
04/03/2013 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2013 17:06
Apensamento
-
04/03/2013 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2013 12:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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