TJRJ - 0804012-84.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO WERNECK DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CEDAE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804012-84.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO WERNECK DA SILVA RÉU: CEDAE Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que possui anotações restritivas de crédito lançadas pela parte ré, mas alega que houve o seu adimplemento.
Requer, dessa forma, a indenização pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente suas alegações, eis que os comprovantes dos supostos pagamentos não possuem efetiva comprovação de vinculação ao débito narrado, bem como ao nome do autor (id 152089432).
Em diligência, este juízo determinou que a parte autora trouxesse a comprovação eficaz de que os alegados pagamentos estão vinculados ao seu débito (id 168874416), o que não foi atendido (id 178785775).
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:10
Juntada de petição
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20/02/2025 11:04
Juntada de petição
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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23/01/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:00
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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