TJRJ - 0817764-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GABRIELLE DA SILVA AZEVEDO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0817764-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLE DA SILVA AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Segundo o artigo 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, transcorrido o prazo fixado, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
06/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIELLE DA SILVA AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0817764-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLE DA SILVA AZEVEDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARICÁ Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, emende-se a inicial para retificar o valor dado à causa, que nas ações de anulação de lançamento tributário c/c repetição de indébito equivale ao valor do débito que se pretende desconstituir acrescido do valor do débito que se pretende restituir.
P.I.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE QUEIROZ em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES UCHOA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0817764-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLE DA SILVA AZEVEDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARICÁ Diante o teor a decisão exarada no index 198664608, a competência para apreciar a demanda é de um dos Juizados da Fazenda Pública da 2ª Região.
Assim, dê-se baixa e remetam-se à distribuição, com as nossas homenagens.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
19/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:50
Declarada incompetência
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05/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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