TJRJ - 0011796-85.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:57
Juntada de petição
-
24/09/2025 11:13
Juntada de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MERCADOS UNIDOS DO BRASIL EIRELI propõe ação indenizatória em face do ITAU UNIBANCO SA, alegando que é uma EIRELI, que o único sócio do autor teve seu celular roubado, que foram realizadas diversas transações fora do comum na conta do autor, assim preposto do réu entrou em contato e orientou que fosse realizada carta de próprio punho esclarecendo o evento e a não autoria das movimentações e que fosse preenchida a solicitação de ressarcimento, que tal orientação foi seguida, entretanto, superado o prazo para estorno dos valores, não recebeu qualquer retorno, que os fraudadores também adiantaram valores, que somente após dois meses do evento ocorreu o estorno dos valores, mas não foi cancelada a antecipação de valores.
Pleiteia indenização por danos materiais, referente a antecipação de valores e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 21/50.
Emenda à inicial de fls. 54 e seguintes, adequando o valor da causa.
Citado o réu oferece contestação às fls. 92 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, que o evento se deu nem via pública, onde a responsabilidade pela vigilância cabe ao Estado, que não foi informado do assalto, tampouco sobre a necessidade de bloqueio bancário, que o contato se deu a partir do preposto do réu, que o mesmo tomou as medidas necessárias para bloqueio da senha, que não há pretensão resistida, que prestou suporte ao autor, que há culpa exclusiva de terceiros, que não houve falha na prestação do serviço, que o autor fez uso da antecipação de crédito, não havendo que se falar em cancelamento desta movimentação, que inexistem danos materiais ou morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 222 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 252/253, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e invertendo o ônus da prova.
Audiência de instrução e julgamento na forma da assentada de fls. 287 e seguintes, oportunidade na qual foi colhido o depoimento do RL da autora.
Razões finais da parte autora às fls. 293 e seguintes e da parte ré às fls. 299/300.
Despacho a fl. 323, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
O provimento jurisdicional pretendido se mostra útil e necessário à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora, sendo certo que a pretensão acha-se resistida, o que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o fato ocorreu fora da agência bancária, por meio digital e por terceiro fraudador, mas que não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, que tem o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: 0800813-28.2024.8.19.0202 - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17/CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14/CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Caracterização do golpe evidenciada, na medida em que o golpista, no interior da residência do autor, passando-se por agente comunitário, obteve os dados pessoais do consumidor e, mediante geolocalização e biometria facial, firmou dois contratos de empréstimos consignados por meio eletrônico, além de, fraudulentamente, ter aberto uma conta em nome do demandante para onde foram transferidos os valores dos empréstimos. 2.
Atuação de terceiro fraudador que não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras.
Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJERJ. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (...) E que embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. (AgInt no REsp 2056005 / SE - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA - Julgamento: 18/03/2024 - Publicação/Fonte: DJe 20/03/2024). 4.
Presente caso no qual não há que se falar em fortuito externo, tampouco em negligência do consumidor, vez que não houve a disponibilização de cartão e senha pessoal a terceiro, pelo contrário, mesmo que voluntariamente, forneceu o autor seus dados e sua imagem com finalidade diversa de assuntos bancários, mas que possibilitaram a contratação dos empréstimos e a abertura de uma conta digital no seu nome em virtude da inobservância do dever de cautela e da não adoção de medidas mínimas de segurança por parte dos réus. 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, devendo o 1º réu ser condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, § único, do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7.
Dano moral configurado pela incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, os quais provocaram uma maior degradação financeira do aposentado, atentando contra sua dignidade. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A parte autora pessoa jurídica e não trouxe aos autos prova de violação ou mácula a sua imagem a justificar o pedido de dano na esfera extrapatrimonial, devendo o pedido e dano moral ser desacolhido.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restituir os valores do adiantamento, objeto da lide, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desconto, na forma dos artigos 389, p. ú e 406, p. 1º do CC.
Pedido de dano moral julgo improcedente.
Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
08/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:30
Conclusão
-
30/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:58
Remessa
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Remetam-se ao Grupo de Sentenças, nos termos do Ato Executivo nº 01/2025 - COMAQ. -
06/02/2025 17:28
Conclusão
-
06/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:58
Juntada de petição
-
09/07/2024 19:06
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:56
Conclusão
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14/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:51
Juntada de petição
-
31/01/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:58
Conclusão
-
11/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 17:19
Juntada de petição
-
26/02/2023 17:19
Juntada de petição
-
07/02/2023 17:32
Despacho
-
07/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:14
Conclusão
-
01/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:53
Juntada de petição
-
20/01/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:32
Audiência
-
23/12/2022 15:33
Outras Decisões
-
23/12/2022 15:33
Conclusão
-
01/11/2022 09:12
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 10:15
Conclusão
-
11/08/2022 11:25
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:39
Juntada de petição
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01/08/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:53
Conclusão
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06/04/2022 17:40
Juntada de petição
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15/03/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 17:21
Conclusão
-
24/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:37
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 09:17
Conclusão
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21/07/2021 09:17
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2021 11:57
Juntada de petição
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12/05/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 20:17
Retificação de Classe Processual
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31/03/2021 22:50
Conclusão
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31/03/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 22:50
Juntada de petição
-
16/03/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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