TJRJ - 0087514-49.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:16
Definitivo
-
30/04/2025 17:48
Documento
-
25/02/2025 10:51
Documento
-
19/02/2025 11:54
Confirmada
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 16:57
Documento
-
13/02/2025 13:35
Conclusão
-
13/02/2025 00:01
Não-Provimento
-
03/02/2025 10:36
Documento
-
24/01/2025 12:13
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 17:27
Inclusão em pauta
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09/01/2025 18:46
Pedido de inclusão
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08/01/2025 12:18
Conclusão
-
08/01/2025 12:17
Documento
-
04/12/2024 10:55
Documento
-
21/11/2024 11:40
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento nº 0087514-49.2024.8.19.0000 Agravante: Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas Agravado: Ademir Domingos Monteiro Rep/p/s/filha Joyce Caetano Monteiro Juízo prolator do decisum recorrido: Bernardo Girardi Sangoi Relator: Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 147406053 (autos originários), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Duque de Caxias, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais ajuizada pelo ora Agravado, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (grifos nossos): "(...) 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, a parte autora é titular segurado do plano de saúde réu, na modalidade UNIMED ALFA, sob o nº 0.972.030141430001-3, Segmentação: ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, sendo internado em 27/07/2024, com quadro de fistula abdominal no flanco direito e infecção de ostomia, com histórico de câncer de colon portador de doença neurodegenerativa sugestivo de doença de parkinson avançada evoluindo com internações frequentes devido à pneumonias de repetição por broncoaspiração, não apresenta controle de tronco , dependente de terceiros para realizar todas atividades básicas da vida diária.
A verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que comprova diagnóstico supracitado, tendo a necessidade de uma série de tratamentos elencados pelo médico que a assiste, conforme ID 146539347.
O perigo da demora decorre da possibilidade de agravamento, a cada dia, dos danos causados à saúde da parte autora.
Da análise dos documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar ao réu que autorize/custeia/disponibi-lize, no prazo de 48 horas, o tratamento indicado pelos médicos que assistem a parte autora consistente em aspiração de vias aéreas, diurese em fralda, sessões de fonoaudiologia 3 vezes semana e suporte multidisciplinar de enfermagem na modalidade home care, conforme prescrição medica ID 146539347, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$50.000, bem como penhora on-line em suas contas bancárias com o fim de assegurar o resultado prático equivalente, na forma como autorizam os artigos 519 e 536, ambos do CPC.
Intime-se a parte ré por OJA de plantão. (...)." Sustenta a Demandada, às fls. 02/25 (IE nº 000002), em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito de origem, sob o argumento de que "houve um erro da parte agravada ao ajuizar a ação em face da UNIMED BRASIL, haja vista que o Agravado é beneficiário do Plano de Saúde da UNIMED FERJ, conforme documentos acostados com a exordial e manifestação da própria UNIMED FERJ, que habilitou-se espontaneamente nos autos" (fl. 04 - IE nº 000002).
Alega que "o cumprimento da prestação assistencial exigida nos presentes autos, corresponde única exclusivamente ao vínculo contratual existente entre o Agravado e a UNIMED FERJ", e que "o referido pleito não pode ser exigido da Agravante, uma vez que existente impedimento legal e técnico que lhe impossibilita dar cumprimento às obrigações contratuais de natureza assistencial, pois em razão da sua natureza constitutiva de confederação, remanesce vedação legal de proceder com oferta de produtos no mercado e de possuir rede credenciada de prestadores e fornecedores, haja vista que a razão da sua existência se consubstancia apenas no exercício da função de orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações, tal como estabelece o art. 9º da Lei nº 5.764/71" (fl. 06 - IE nº 000002).
Assevera, nesse sentido, que "o papel da UNIMED DO BRASIL se resume, exclusivamente, no de representação institucional do Sistema UNIMED, administrando apenas benefícios institucionais, conforme demonstram suas disposições estatutárias, não havendo qualquer relação contratual ou patrimonial, tampouco ingerência, da Requerida sobre as demais Unimeds" (fl. 12 - IE nº 000002).
Aponta que "o cumprimento da decisão é impossível para Agravante, uma vez que possuindo natureza constitutiva de confederação, possui impedimento legal para proceder com oferta de produtos no mercado e de possuir rede credencia de prestadores", acrescentando que, "não obstante a ilegitimidade passiva da ora Agravante para responder pela presente ação e, em especial, pela obrigação imposta pelo r.
Juízo a quo, imperiosa a minoração da multa imposta em caso de descumprimento, de acordo com os princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito do Agravado" (fls. 18 e 22 - IE nº 000002).
Requer, assim, "que seja reformada a decisão atacada, acatando a preliminar de ilegitimidade passiva, com a devida exclusão da Agravante dos feitos de origem, revogando expressamente a liminar deferida em face da ora Agravante", com a concessão da "tutela liminar recursal (art. 932, inc.
II, CPC/15), ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante ocasionada pela r. decisão ora recorrida, com o redirecionamento de eventual obrigação à UNIMED FERJ, operadora do Agravado, além da redução da multa diária fixada, uma vez que desarrazoada e desproporcional" (fl. 25 - IE nº 000002). É o breve Relatório.
Passo à DECISÃO.
Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à Recorrente ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Na hipótese, insurge-se a Agravante contra decisum que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Demandante, "para determinar ao réu que autorize/custeia/disponibilize, no prazo de 48 horas, o tratamento indicado pelos médicos que assistem a parte autora consistente em aspiração de vias aéreas, diurese em fralda, sessões de fonoaudiologia 3 vezes semana e suporte multidisciplinar de enfermagem na modalidade home care, conforme prescrição medica ID 146539347, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$50.000, bem como penhora on-line em suas contas bancárias com o fim de assegurar o resultado prático equivalente, na forma como autorizam os artigos 519 e 536, ambos do CPC" (IE nº 147406053 - autos originários).
Pretende a Recorrente, inicialmente, a concessão de "tutela liminar recursal (art. 932, inc.
II, CPC/15), ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante ocasionada pela r. decisão ora recorrida, com o redirecionamento de eventual obrigação à UNIMED FERJ, operadora do Agravado, além da redução da multa diária fixada, uma vez que desarrazoada e desproporcional" (fl. 25 - IE nº 000002).
Entretanto, em análise rarefeita, como convém ao exame em sede de Agravo de Instrumento, não se observa, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da providência requerida.
Com efeito, o Insigne Superior Tribunal de Justiça, nas questões que envolvem o Complexo Unimed do Brasil, tem se manifestado no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia das cooperativas que integram a mesma rede de intercâmbio, considerando que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, pela Teoria da Aparência, conforme ser observa dos arestos abaixo destacados (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 23/05/2017, DJe 31/05/2017) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2.
A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3.
Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4.
Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA j. 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Na mesma esteira vem se posicionando este Egrégio Sodalício, consoante se depreende dos julgados assinalados na sequência (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA BARIÁTRICA POR GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA.
INCONFORMADA, A AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, PARA QUE SEJA AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DA GASTROPLASTIA INDICADA, AO FUNDAMENTO DA URGÊNCIA, POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE ENDOSCOPIA (GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA).
MANIFESTAÇÃO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ, UNIMED DO BRASIL, ALEGANDO QUE A AUTORA É ASSOCIADA DA UNIMED RIO, QUE É UMA CONFEDERAÇÃO QUE NÃO COMERCIALIZA PLANOS DE SAÚDE, E QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO RÉU (ÍNDICE 24), NÃO PODENDO SER COMPELIDA AO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE AFASTA.
AS COOPERATIVAS INTEGRANTES DO COMPLEXO UNIMED DO BRASIL SE APRESENTAM PERANTE O CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, EXISTINDO, DESSE MODO, SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES, CONFORME FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OU SEJA, A UNIMED CONSTITUI GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA, ORA AGRAVANTE.
COMPULSANDO OS AUTOS, EM QUE PESE TER SIDO NARRADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, A AUTORA NÃO COMPROVA A URGÊNCIA MENCIONADA, SEQUER APRESENTA A NEGATIVA DO PLANO, INEXISTINDO, NA HIPÓTESE EM TELA, OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTROU QUE A AUTORA DEVE SER SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA - GASTROPLASTIA REDUTORA POR ENDOSCOPIA - EM RAZÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO DE OBESIDADE MÓRBIDA (IMC 41,09), AGRAVADO POR DIVERSAS COMORBIDADES.
SENDO INQUESTIONÁVEL A APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES Nº 210, Nº 211 E N° 340, NO ENTANTO, PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A AUTORA DEVERIA COMPROVAR A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO, O RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO RÉU, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, EIS QUE NÃO TROUXE UM ÚNICO EXAME OU NADA QUE COMPROVASSE QUE EFETIVAMENTE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027128-53.2024.8.19.0000 / DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA POR UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Responsabilidade solidária entre todas as empresas operadoras do grupo UNIMED.
Rede interligada.
Entendimento do STJ. 3ª agravada integra a estrutura do sistema de sociedades cooperativas Unimed.
Reforma da decisão agravada, a fim de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED DO BRASIL.
Provimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009399-87.2019.8.19.0000 / DES.
NILZA BITAR - Julgamento: 10/04/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ressalta-se, outrossim, que a fixação de multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação, denominada "astreintes", afigura-se como um dos meios de coerção passíveis de emprego pelo Estado-juiz, com vistas a conferir a máxima efetividade à decisão judicial, segundo o regramento do art. 537, caput, do CPC ("A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito").
Ademais, segundo a inteligência do art. 537, §3º, do CPC, "[a] decisão que fixa a multa", conquanto passível de cumprimento provisório em caso de incidência, deve permanecer depositada em juízo, operando-se a sua conversão em renda em favor do credor (art. 537, §2º, do CPC) tão somente "após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Destarte, em princípio, a cominação da penalidade pecuniária não pode ser aduzida como capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação, por nela inexistir substrato de irreversibilidade apto a subsidiar as alegações da Agravante no sentido da suspensão imediata da eficácia do decisum.
Por conseguinte, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da providência requerida, deve-se aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento, permitindo-se ao Recorrido que se manifeste quanto à matéria em tela.
Ex positis, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela Agravante, por reputar não plenamente evidenciada, em análise rarefeita, ante a fundamentação aduzida, os requisitos autorizadores da providência initio litis pretendida.
Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator LL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0087514-49.2024.8.19.0000 -
12/11/2024 22:37
Recebimento
-
31/10/2024 11:40
Conclusão
-
29/10/2024 10:52
Documento
-
25/10/2024 11:36
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 18:37
Decisão
-
23/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 13:06
Conclusão
-
21/10/2024 13:00
Distribuição
-
21/10/2024 11:39
Remessa
-
20/10/2024 15:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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