TJRJ - 0091803-25.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:41
Definitivo
-
07/03/2025 13:15
Documento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 17:22
Não Conhecimento de recurso
-
04/02/2025 11:05
Conclusão
-
04/02/2025 11:03
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091803-25.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0833357-31.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01015237 AGTE: GERALDO FRANCISCO GLORIA ABREU AGTE: LEONOR CONCEICAO DE SOUZA CARNEIRO ABREU AGDO: PARKSHOPPING CANOAS LTDA AGDO: W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA OAB/MG-168801 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DESPACHO: À luz do noticiado no índex 107, suspende-se a tramitação do recurso por 10 dias a fim de que os ora Agravates regularizem sua representação processual (art. 76, caput, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC). (A) -
07/01/2025 13:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/01/2025 12:31
Mero expediente
-
07/01/2025 11:08
Conclusão
-
18/12/2024 15:48
Documento
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02/12/2024 11:32
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091803-25.2024.8.19.0000 AGRAVANTES: GERALDO FRANCISCO GLORIA ABREU e LEONOR CONCEIÇÃO DE SOUZA CARNEIRO ABREU AGRAVADOS: PARKSHOPPING CANOAS LTDA. e W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO À luz do acostado nos índices 18/70, defere-se a JG aos ora Recorrentes exclusivamente para o presente recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO FRANCISCO GLORIA ABREU e LEONOR CONCEIÇÃO DE SOUZA CARNEIRO ABREU contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande da Comarca da Capital, em sede de Cumprimento de Sentença, nos autos da Ação de Despejo, distribuída pelos os Agravados em desfavor de Bianca Borsato Mesquita, proferida nos seguintes termos (Anexo 1, índex 3): Pontuam que a hipótese versa sobre cumprimento de sentença envolvendo a empresa Parkshopping Canoas Ltda e W P Empreendimentos e Participações Ltda contra Bianca Borsato Mesquita e outros; que a ação decorre de um despejo por inadimplemento, tendo em vista a inadimplência dos valores devidos a título de aluguel; que os Agravantes figuram como fiadores no contrato de Aluguel.
Asseveram que os Executados realizaram um depósito judicial de R$ 40.428,90 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), correspondente a 30% (trinta porcento) do valor da causa, com o objetivo de negociar o débito e suspender o despejo, mas os exequentes o rejeitaram e apresentaram um cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 520.753,50 (quinhentos e vinte mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Alegam que não há nos autos de origem procuração que legitime a representação dos agravantes, o que invalida qualquer ato de representação e torna nulas as intimações e atos processuais subsequentes, realizados sob a presunção de uma representação inexistente; que os agravantes foram inseridos no polo passivo pela decisão judicial após a oposição de embargos; contudo, não foram formalmente citados, apenas intimados por intermédio da executada Bianca; que ela figura como advogada em causa própria e dos fiadores (ora agravantes), apesar de não possuir procuração para representá-los; que tal conduta prejudicou o direito de defesa dos agravantes, levando à perda do prazo para apresentar contrarrazões aos embargos; que os agravantes, além disso, não estão devidamente assistidos no processo e nunca autorizaram Bianca a atuar em seu nome; que Bianca sequer atua como advogada.
Sustentam que a ausência de intimação válida dos fiadores viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que a intimação deve ser realizada no endereço físico das partes, sobretudo em casos de execução; que há nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo o próprio despejo porque baseados na presunção de que os agravantes estavam devidamente representados, uma vez que esta falha processual os privou de apresentar defesa.
Consignam que os agravados, em vez de priorizarem a quitação dos subsídios conforme o acordo firmado, optaram por obrigação com o despejo; que tal conduta viola o princípio da boa-fé processual, (...) uma vez que os agravados não agiram com a necessidade de transparência ou lealdade; que tanto os agravantes quanto (...) Bianca acreditavam que o processo estaria extinto, pois foi realizado o pagamento inicial, com o saldo parcelado em nove vezes, gerando uma expectativa legítima de que o processo seria extinto; que além dos 30% depositados para evitar o despejo, os agravantes também já efetuaram o pagamento da entrada do acordo, o que reforça a demonstração de boa-fé no cumprimento das obrigações firmadas.
Alegam que o contrato que lastreia a demanda de origem foi imposto aos agravantes em formato de adesão, sem espaço para negociação, sob pena de perda do direito de permanência no imóvel; que Bianca possui contrato com uma franquia de prazo de cinco anos, e o despejo acarretará consideráveis prejuízos financeiros; que ausência de intimação pessoal após a sentença inviabilizou a interposição de recursos, causando prejuízo significativo aos direitos dos agravantes.
Asseveram que embora a decisão indique que o valor da dívida está atualizado, os exequentes não recolheram a diferença das custas processuais, o que representa uma irregularidade adicional; que o despejo realizado gerou prejuízos irreparáveis, dado que os Agravantes foram privados de seus direitos sem o devido processo legal; que a prática abusiva resultou em danos materiais e morais, evidenciando a necessidade de reparação e da revisão da atuação dos Agravados; que a petição inicial traz um valor da causa correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.
Entretanto, (...), os de outubro e novembro já foram pagos, e o acordo, na verdade, não contempla esses meses, mas outros meses períodos diferentes daqueles instalados no inicial; que o processo deveria ter sido extinto, uma vez que os meses em questão já foram pagos e o acordo não abarca esses subsídios.
Pontuam que o pagamento imediato de 30% do valor total da dívida serve como meio de garantir a continuidade do contrato e suspender o despejo; que esse pagamento substancial serve como garantia do cumprimento das obrigações acordadas e resguarda o Agravado contra eventuais prejuízos, evidenciando a boa-fé em quitar o débito pendente; invocam o princípio da função social do contrato, (...) que privilegia a manutenção da relação contratual e busca evitar impactos desproporcionais às atividades empresariais e aos empregos que dela dependem, especialmente em face de dificuldades financeiras transitórias.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do despejo e da execução até o julgamento final deste recurso; e, ao final, pela declaração de nulidade do processo desde a ausência de intimação válida dos fiadores e o reconhecimento de vício de representação, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes ao acordo homologado entre as partes, além da condenação dos ora Agravados por litigância de má-fé (índex 2).
Pois bem. É consabido que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação, consoante dicção do art. 995 do CPC/15.
Num exame perfunctório próprio do presente recurso não exsurge a verossimilhança das alegações recursais visto que, a olhos desarmados, as questões trazidas a exame neste Instrumento não foram submetidas à análise do d.
Juízo a quo visto que não foram objeto da decisão recorrida.
Diante do exposto, não se verifica a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, razão pela qual SE INDEFERE a providência pleiteada, remetendo-se ao Colegiado a apreciação do presente recurso.
Solicitem-se informações ao d.
Juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, do CPC/15).
Intimem-se os ora Agravados para que, desejando, se manifeste no prazo legal.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator Des.
Fernando Cerqueira Chagas AI nº 0091803-25.2024.8.19.0000- A -
13/11/2024 15:16
Expedição de documento
-
12/11/2024 14:11
Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 13:41
Conclusão
-
06/11/2024 00:07
Publicação
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 17:42
Mero expediente
-
04/11/2024 16:36
Conclusão
-
04/11/2024 16:30
Distribuição
-
04/11/2024 15:41
Remessa
-
04/11/2024 15:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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