TJRJ - 0801051-85.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de débito
-
24/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS DA CONCEICAO TORRES em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DIORGE HEITOR MENDES TORRES em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 28/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 00:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Fica o sócio administrador, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, citado e intimado da decisão de ID 180342590, conforme os termos abaixo: (...) 3.O sócio administrador, ao fechar voluntariamente o único estabelecimento empresarial onde poderia ser encontrado, atua contrário ao direito e à boa-fé objetiva processual, em verdadeiro venire contra factum proprium.
Considerando que detinha plena ciência da existência do processo, atuando como pessoa que instrumentalizou a constituição de mandatário nos autos em curso, em favor da companhia que preside e que atua diretamente na tomada de decisões, com controle finalístico, inclusive, sobre o ato de ocultação patrimonial que aqui se discute, deve ser intimado da presente decisão por meio do patrono constituído nos autos, havendo plena identidade de conduta pelo ato de ocultação e desvio de patrimônio entre o administrador e a sociedade ré, bem como de eventuais teses de defesa.
Aplica-se subsidiariamente, a par do fundamentado acima, a teoria da aparência, a necessidade de observância da boa-fé processual, a vedação ao abuso de direito processual e a circunstância de que o administrador encerrou ilicitamente o seu estabelecimento, deixando de comunicar ao Juízo o endereço onde poderia ser encontrado, de modo a incidir o disposto no art. 19, § 2º, L. 9099/95. 4.
Assim sendo, anote-se o nome do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, já qualificado na presente decisão, como parte no polo passivoda execução.
Fixo o sócio administrador como SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVELpela direito crédito titularizado pelo exequente, passando a responder pela integralidade da dívida objeto da execução.
Condeno-o, ainda, em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixandoa sua multa em 20 % do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas a desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
A conduta revela não apenas o descumprimento pontual de um mandado de penhora, mas um esquema deliberado e continuado para frustrar a atividade jurisdicional executiva, o que justifica a aplicação da sanção em seu grau máximo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, como expressamente autorizado pela parte final do dispositivo legal Determino igualmente o depósito da quantia em 15 dias, sob pena de comunicação ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como ao cartório, que monitore o decurso do prazo e promovam as providência de estilo, no caso de inércia do executado.. (...) -
26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 02:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS DA CONCEICAO TORRES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIORGE HEITOR MENDES TORRES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801051-85.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS DA CONCEICAO TORRES, DIORGE HEITOR MENDES TORRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO, para que surta seus legais e devidos efeitos, o acordo celebrado pelas partes.
Em decorrência, com base no art. 487, III, b do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para entrar em contato com a Central de Mandados da Barra da Tijuca a fim de agendar o cumprimento do mandado com o OJA. -
13/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS DA CONCEICAO TORRES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DIORGE HEITOR MENDES TORRES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 07:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/07/2024 07:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/07/2024 07:30
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
13/06/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
13/06/2024 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
19/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 19:14
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
08/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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