TJRJ - 0006199-32.2021.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:05
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006199-32.2021.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0006199-32.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00446891 APTE: SONIA REGINA TAVARES FIRMINO ADVOGADO: SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM OAB/RJ-200599 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TOI. 1.
Versa a hipótese ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a autora que a ré se abstenha de interromper o seu fornecimento de energia elétrica, pugnando igualmente pela exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pela declaração de inexistência de débito, constituído através do TOI apontado na exordial, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização, a título de danos morais. 2.
Cinge-se o presente recurso à análise da possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de danos extrapatrimoniais supostamente causados em virtude do descumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos, bem como em decorrência de alegada negativação do nome da autora, por parte da ré. 3.
Em que pese o fato de ter a concessionária descumprido a determinação judicial, ao interromper o fornecimento de energia elétrica da demandante ao longo da presente lide, tem-se que, conforme ressaltado pela Magistrada sentenciante, o pedido de danos morais da presente demanda não se encontra lastreado na indevida interrupção da energia elétrica, mas sim na suposta negativação do nome da autora, em decorrência do TOI apontado na exordial. 4.
De seu turno, conforme corretamente assinalado pela sentença, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de que o nome da autora tenha sido negativado em razão do TOI que a demandante pretende desconstituir através do presente feito. 5.
Danos morais não delineados, na espécie. 6.
Sentença mantida. 7.
Desprovimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
03/07/2025 13:02
Documento
-
02/07/2025 14:36
Conclusão
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02/07/2025 10:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 15:07
Inclusão em pauta
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 18:42
Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 11:04
Conclusão
-
03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 12:02
Remessa
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02/06/2025 11:45
Remessa
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01/06/2025 14:15
Remessa
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01/06/2025 14:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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