TJRJ - 0801269-44.2025.8.19.0007
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801269-44.2025.8.19.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VINICIUS GONCALVES PESSEGUEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação proposta por VINÍCIUS GONÇALVES PESSEGUEIRO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando a condenação da parte ré em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, com tutela de urgência em caráter antecipado.
ID. 172798150.Decisão que aprecia a tutela de urgência e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na tramitação no 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA.
ID. 178534836.
Contestação silente sobre a tramitação no 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0. É O BREVE RELATÓRIO.
De acordo com o disposto no art. 2º, e seus parágrafos §§1º e 2º, do Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024, alterado pelo ATO NORMATIVO 22/2024: "Art. 2º.
Incumbirá às Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, não havendo oposição prévia das partes. § 1º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. § 2º.
Eventual oposição da parte será dirimida pelo Juízo de origem, antes da remessa dos autos ao Núcleo." No caso dos autos, NÃO houve oposição das partes na tramitação especializada.
Ademais, frise-se que tais Núcleos criados pelo Ato Normativo 5/2022, revelam-se órgãos auxiliares dos juízos naturais para processar e julgar os feitos desta natureza.
Tal providência visa desafogar as varas de origem aglutinando processos com temática semelhante a fim de agilizar a prestação jurisdicional mediante remessa dos autos ao juízo especializado que tem por finalidade o julgamento único e exclusivo de ações que versem sobre o mesmo tema.
Desta feita, em homenagem à celeridade processual e à especialização dos juízos, DECLINO a competência para o 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Remeta-se o processo.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
03/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:23
Declarada incompetência
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01/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS GONCALVES PESSEGUEIRO - CPF: *56.***.*07-93 (REQUERENTE).
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13/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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