TJRJ - 0811123-87.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811123-87.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Sabe-se bem que, segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Via de regra, portanto, a competência para processar e julgar as ações propostas contra os Estados e Municípios cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ocorre que a regra de competência prevista no artigo 2º da Lei 12.153/2009 DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM AS REGRAS QUE DISCIPLINAM A CAPACIDADE PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA prevista artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009 que: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” Pela leitura do dispositivo supratranscrito, percebe-se que SOMENTE PODEM DEMANDAR PERANTE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
Obviamente, de nada adianta a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados.
Nesse sentido, vide um julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
LEI 9.841/99, ART. 7º.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".
Súmula 348/STJ. 2.
O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma). 3.
A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a capacidade processual nos Juizados Especiais (art. 6º).
De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados. 4.
No caso, a ação ordinária foi ajuizada por pessoa jurídica de direito privado não detentora de capacidade para praticar atos processuais eficazes perante o Juizado Especial Federal, conforme interpretação a contrario sensu do inciso I do art. 6º, que dispõe: "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996". 5.
Competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 98.729/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)” Não vem sendo diferente o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: “0006365-07.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/07/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO CÍVEL QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
Na origem, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de perdas e danos e obrigação de fazer, ajuizada pelo ECAD em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, em razão da suposta realização de evento público, com a utilização de obras musicais protegidas, sem a devida autorização prévia prevista na Lei Autoral.
A demanda foi originariamente distribuída para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói que declinou de sua competência para o Juizado Fazendário da mesma Comarca, em razão do valor atribuído à causa.
Este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, por entender que, em se tratando de ação, em que figura como demandante associação civil, a mesma não detém legitimidade para demandar em sede de Juizados da Fazenda Pública, à luz do que dispõe o art. 5º, I, da Lei nº. 12.153/2009, pois não está incluída no referido rol, sendo, portanto, totalmente incompetente para o julgamento da demanda.
Como é cediço, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º. da Lei nº. 12.153/2009.
In casu, foi atribuída à causa o valor de R$ 5.841,03, estando, assim, dentro do limite estabelecido no referido diploma legal.
Entretanto, figura como autor da ação originária uma associação civil, que não se encontra no rol de legitimados ativos do art. 5º, inciso I, da lei em referência.
Com efeito, a matéria ora em debate não é pacífica, havendo, inclusive, divergência no âmbito do STJ.
De fato, a Corte Superior já se posicionou, em casos análogos de conflitos entre Juízos Federais e Juizados Especiais Federais, no sentido de que a competência definida em razão do valor da causa, por ser absoluta, deve prevalecer sobre o critério da natureza do demandante.
Da mesma forma, há julgados em que se concluiu que a regra de competência em razão do valor deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a legitimidade ativa nos Juizados Especiais Federais.
Precedentes.
Consoante os termos do art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, "podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006".
Considerando o princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis, filio-me à corrente que privilegia o critério subjetivo estabelecido pelo legislador.
Assim, independentemente do valor atribuído à causa, a ação ajuizada por associação civil (que não figura no rol de legitimados ativos) deve ser processada e julgada pelo juízo comum.
Competência do Juízo Suscitado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” “0052456-92.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 30/10/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Conflito de Competência.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Autor.
Sociedade anônima.
Impossibilidade.
Conflito procedente. 1.
Nos termos do art. 5º., I, L. nº. 12.153/09, no Juizado Especial da Fazenda Pública, somente podem ser partes, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na LC nº. 123/06. 2.
No caso dos autos, o autor é uma sociedade anônima. 3.
Destarte, não pode ser parte no Juizado Especial Fazendário, que é, por conseguinte, incompetente para processar e julgar a causa. 4.
Precedente desta Câmara. 5.
Conflito de Competência que se conhece e se julga procedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 13ª.
Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.” No caso dos autos, pela documentação juntada pelo Autor, observa-se que a parte autora não é pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, tratando-se de uma sociedade limitada, a qual não pode propor ação perante os Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009.
No entanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, acredito eu por equívoco, declinou de sua competência para este Juizado Fazendário.
Considerando-se, portanto, que se trata de aparente equívoco material, ante evidente extrapolação do teto dos Juizados Fazendários, e a fim de evitar a instauração desnecessária de um conflito de competência perante o Tribunal de Justiça, devem os autos ser devolvidos para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0811123-87.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA REQUERIDO: HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ERNESTO CHE GUEVARA Anote-se na D.R.A a retificação do polo passivo para MUNICIPIO DE MARICÁ, como já determinado no decisum 204855664.
Sem prejuízo, diante do disposto no art. 5º, inciso I, da lei 12153/2009, comprove o Autor sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, para apreciação da competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:25
Outras Decisões
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27/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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