TJRJ - 0878601-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0878601-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO SERGIO VELHO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a crédito consignado que desconhece.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos no contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado no contracheque da autora, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Deverá o autor informar os dados necessários à instrução do ofício, caso não constem dos autos.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806304-52.2025.8.19.0211
Maria Cristina Garcia das Neves
Banco Agibank S.A
Advogado: Conrado Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 11:35
Processo nº 0830186-53.2023.8.19.0004
Thaiane da Silva Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Clara Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 21:29
Processo nº 0803634-38.2025.8.19.0212
Maria Edneide dos Santos Bezerra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jaqueline Duarte Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 21:37
Processo nº 0865114-39.2023.8.19.0001
Marcos Antonio da Motta Goncalves
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiano Goncalves Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2023 19:40
Processo nº 0802915-56.2025.8.19.0212
Jose Marcone Lemos Torres
Banco Intermedium SA
Advogado: Carlos Augusto da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 18:01