TJRJ - 0802363-78.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802363-78.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENOR CENTRO OFTALMOLOGICO DE RESENDE LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por CENOR CENTRO OFTALMOLOGICO DE RESENDE LTDAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 27 de fevereiro de 2023, às 10:00 horas, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica (queda de uma fase) em sua unidade consumidora, o que prejudicou o funcionamento de suas atividades como clínica oftalmológica, dependente de energia para seus equipamentos e para o acesso de pacientes, especialmente idosos, por meio de elevador.
Relata ter contatado a ré por diversas vezes para o restabelecimento do serviço, gerando múltiplos protocolos de atendimento (248920586, 249147219, 249215539, 249284567 e 249292490), sem solução imediata.
Diante da demora e da incerteza quanto ao restabelecimento, a autora informa ter contratado a locação de um gerador de energia no dia 28/02/2023, arcando com custos de aluguel, instalação por eletricista, aquisição de materiais elétricos e óleo diesel.
A energia elétrica fornecida pela ré somente teria sido restabelecida em 01/03/2023 às 19:38 horas, totalizando uma interrupção de 2 dias, 9 horas e 38 minutos.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.613,17 (locação do gerador, eletricista, material elétrico e diesel), lucros cessantes no montante de R$ 12.514,12, devido aos cancelamentos de agendamentos de pacientes, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 69088082), arguindo, em resumo: ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora; que sua responsabilidade se limita ao ponto de conexão da unidade consumidora; não comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes; inexistência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Réplica apresentada pela autora (ID 89292237), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, ressaltando a aplicabilidade do CDC e a falha na prestação do serviço pela ré.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 105452801), a ré informou não possuir mais provas a produzir, considerando suficientes as já constantes dos autos (ID 106529679).
Certificou-se o decurso do prazo para manifestação da autora (ID 135336943).
Em despacho saneador (ID 142657495), este Juízo afastou questões preliminares, fixou como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e a existência e extensão dos danos alegados, reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
Facultou-se à parte ré novo prazo para manifestação sobre provas, considerando a inversão do ônus probatório.
A ré manifestou-se novamente (ID 162405677), informando não possuir mais provas a serem produzidas além daquelas já constantes dos autos, que reputa suficientes para comprovar o alegado. É o relatório.DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Conforme estabelecido na decisão saneadora (ID 142657495), a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da concessionária ré, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço.
Ademais, opera-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC, cabendo à ré demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A autora alega a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (queda de uma fase) no dia 27/02/2023, às 10:00 horas, com o restabelecimento completo apenas no dia 01/03/2023, às 19:38 horas, totalizando mais de 57 horas de serviço deficiente.
Apresentou números de protocolos de atendimento junto à ré (248920586, 249147219, 249215539, 249284567 e 249292490).
A ré, em sua contestação, não nega especificamente a ocorrência da interrupção ou sua duração, limitando-se a argumentar genericamente a ausência de nexo causal e a sua responsabilidade apenas até o ponto de conexão.
Não apresentou qualquer documento ou registro técnico que infirmasse as alegações da autora quanto à ocorrência e duração da falha no fornecimento de energia.
Considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de contraprova específica pela ré, tenho por incontroversa a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela demandada, nos termos narrados na inicial.
A interrupção prolongada do serviço essencial de energia elétrica, especialmente para um estabelecimento de saúde, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 e art. 22 do CDC.
Dos danos materiais: No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento dos seguintes gastos, que totalizam R$ 10.613,17: Locação de Gerador (Doc 03): R$ 5.000,00 Óleo diesel para funcionamento do Gerador (Doc 06): R$ 1.077,17 Eletricista (mão de obra) (Doc 04): R$ 650,00 Material elétrico (Doc 05): R$ 3.886,00 Foram juntados aos autos o contrato de locação do gerador (ID 52794922), o recibo do eletricista (ID 52794936), a nota fiscal do material elétrico (ID 52794937) e as notas fiscais de óleo diesel (ID 52794940).
A ré impugna tais despesas, alegando que as notas fiscais não comprovam a utilização específica dos materiais e do combustível para o gerador alugado em decorrência da falta de energia.
Contudo, diante da incontroversa interrupção do fornecimento de energia por mais de dois dias em uma clínica oftalmológica, a necessidade de buscar uma fonte alternativa de energia, como um gerador, mostra-se plenamente justificável e diretamente ligada à falha da ré.
Os documentos apresentados pela autora, consistentes em contrato de locação do gerador, recibos e notas fiscais contemporâneas ao evento, são suficientes para demonstrar as despesas incorridas.
A alegação da ré de que o óleo diesel poderia ter sido utilizado em outros equipamentos é genérica e desprovida de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, especialmente considerando a inversão determinada.
Por seu turno, a autora demonstrou a necessidade do gerador e os custos associados para mitigar os prejuízos da paralisação de suas atividades.
Assim, os danos materiais diretos, no valor de R$ 10.613,17, estão devidamente comprovados e devem ser ressarcidos pela ré.
Dos Lucros Cessantes A autora postula indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.514,12, referente aos atendimentos e procedimentos cancelados durante o período da interrupção de energia, conforme relatório anexado (Doc 07 - ID 52794941).
A ré contesta este pedido, argumentando que a autora não comprovou efetivamente o lucro perdido, mas apenas um faturamento hipotético, e que o relatório apresentado é unilateral.
O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixoude lucrar.
Para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a demonstração de uma probabilidade objetiva de ganhos, baseada em dados concretos, e não mera expectativa.
No caso dos autos, a autora, uma clínica oftalmológica, teve suas atividades severamente comprometidas pela falta de energia elétrica, o que torna plausível a alegação de perda de faturamento com consultas e procedimentos cancelados.
O documento ID 52794941 detalha uma lista de pacientes com agendamentos desmarcados nos dias 27/02/2023, 28/02/2023 e 01/03/2023, com os respectivos valores dos serviços.
Embora a ré questione a natureza do documento como prova unilateral do lucro, é certo que a paralisação de uma clínica médica por mais de dois dias úteis gera uma perda de receita.
A ré, por sua vez, não produziu qualquer contraprova que desconstituísse a razoabilidade dos valores apresentados ou a ocorrência dos cancelamentos.
O relatório de ID 52794941 indica os valores que deixaram de ser auferidos.
Contudo, o conceito de lucro cessante refere-se ao lucro líquido que deixou de ser obtido, e não ao faturamento bruto.
Do valor do faturamento perdido, devem ser deduzidos os custos variáveis que não foram incorridos em razão da não prestação dos serviços (como, por exemplo, materiais de consumo específicos para os procedimentos não realizados, impostos diretos sobre o faturamento, etc.).
A autora não detalhou a margem de lucro sobre os serviços listados.
Na ausência de prova específica sobre a margem líquida, e considerando a dificuldade de sua produção exata em sede de juizado (embora o processo tramite na Vara Cível, o valor da causa é compatível com o Juizado Especial), é praxe arbitrar um percentual de lucro sobre o faturamento perdido ou, quando possível e mais adequado, determinar a apuração em liquidação de sentença.
No entanto, considerando os princípios da celeridade e da razoabilidade, e que a ré não impugnou especificamente os valores dos serviços cancelados, mas sim a metodologia de cálculo do lucro, é possível fixar uma indenização por lucros cessantes.
O valor de R$ 12.514,12 corresponde ao faturamento bruto perdido.
Para fins de lucros cessantes, é mais prudente e justo aplicar um redutor para representar o lucro líquido.
Não havendo nos autos elementos para definir a exata margem de lucro da clínica, arbitro, por equidade e com base na praxe comercial para serviços, um percentual de 30% sobre o valor do faturamento perdido como lucro líquido cessante.
Assim, o valor dos lucros cessantes será de R$ 12.514,12 * 0,30 = R$ 3.754,24.
Do Dano Moral A autora, pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").
Contudo, o dano moral da pessoa jurídica está vinculado à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, imagem, reputação e credibilidade no mercado.
No presente caso, a interrupção do fornecimento de energia por mais de dois dias, afetando uma clínica oftalmológica e levando ao cancelamento de diversos atendimentos, tem o condão de macular a imagem da empresa perante seus clientes e a comunidade.
A impossibilidade de prestar serviços de saúde por falha da concessionária de energia gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a reputação da clínica, que depende da confiança de seus pacientes.
A situação vivenciada pela autora, obrigada a desmarcar consultas e procedimentos, e a providenciar às pressas uma solução paliativa (gerador) para um problema causado pela ré, configura dano moral indenizável.
A ré, com sua conduta negligente, expôs a autora a uma situação vexatória e prejudicial à sua imagem comercial.
Considerando a gravidade da falha (interrupção de serviço essencial por tempo prolongado), o porte da autora (clínica médica), a capacidade econômica da ré (grande concessionária de energia) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado na inicial, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Pelo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENARa ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., a pagar à autora, CENOR CENTRO OFTALMOLOGICO DE RESENDE LTDA, a quantia de R$ 10.613,17 (dez mil, seiscentos e treze reais e dezessete centavos), a título de danos materiais,com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; CONDENARa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.754,24 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ desde a data do evento danoso (27/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENARa ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e na ausência de requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 12 de JUNHO de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
20/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de NORMA GUTIERRES NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de NORMA GUTIERRES NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 22:25
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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